RC 14793/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14793/2016, de 17 de Abril de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pela subcontratada – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009.

 

I. As regras para a anulação de valores previstas no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 também são aplicáveis para os casos de subcontratação.

 

II. A transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205 do RICMS/2000). Caso a subcontratada opte por emitir o documento fiscal, este deverá ser emitido sem destaque do imposto.

 

III. Na situação em que a transportadora subcontratada emitir o CT-e com destaque do imposto, deve ser observado o § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, no documento fiscal para a anulação dos valores emitido pela subcontratante, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro, não havendo, portanto, destaque do imposto em campo próprio. Por sua vez, a subcontratada deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que prestou serviço de “subcontratação” e “recebeu” o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de determinada empresa.

 

2.Informa que a referida empresa, por erro na emissão no valor do CT-e, solicitou a “Nota Fiscal de Anulação” à Consulente.

 

3.Acrescenta que, no CT-e emitido pela empresa, houve destaque do ICMS, porém, no registro de entrada, o documento fiscal foi escriturado sem crédito do ICMS pela Consulente.

 

4.Após, destaca que, conforme inciso III da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2016, foi emitido CT-e referenciando o valor do serviço e do tributo na “Nota Fiscal de Anulação” e, devido a essa emissão, o ICMS da “Nota de Anulação” consta como débito no livro de saída.

 

5.Indaga se a Nota Fiscal foi emitida corretamente e se pode realizar o estorno do débito de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/SP.

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, a Consulente não deixou claro se é a subcontratante ou a subcontratada da prestação de serviço de transporte, assim como não ficou evidente se o erro na emissão do CT-e foi apenas quanto ao destaque do ICMS. Dessa forma, essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é subcontratante da prestação do serviço de transporte e que a subcontratada optou por emitir o CT-e, erroneamente destacando o imposto neste documento fiscal.

 

7.Posto isso, esclarecemos que, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e, deve ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

 

8.Nesse sentido, ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores, em situações não passíveis de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção. Havendo outros erros na emissão do documento citado, por se tratar de hipótese não prevista na legislação tributária, caberá ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento orientar o contribuinte a respeito dos procedimentos a serem adotados.

 

9.Ademais, considerando que a legislação relativa à anulação de valores (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009) refere-se de forma genérica às figuras do tomador e prestador de serviço de transporte, entendemos que as regras para a anulação de valores também são aplicáveis para os casos de subcontratação.

 

9.1.Nesse ponto, cumpre salientar que o artigo 205 do RICMS/2000 prevê que a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e, pois a prestação deve ser acobertada pelo CT-e emitido pela subcontratante.

 

9.2.No entanto, tendo em vista que a não emissão do CT-e é uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora subcontratada opte por emitir o documento fiscal, este deverá ser emitido sem destaque do imposto, devendo ser escriturado normalmente pela subcontratante, em ordem cronológica, segundo artigo 215 do RICMS/2000.

 

9.3.Portanto, na hipótese de subcontratação, caso a subcontratada emita o CT-e com destaque do imposto, deverão ser seguidas, com as devidas adaptações as regras do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

 

10.Dessa forma, na situação em que a subcontratada emitir o CT-e com destaque do imposto, tendo em vista que a legislação não permite a apropriação do crédito pela subcontratante, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão pela subcontratante do documento fiscal para a anulação dos valores, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Além disso, a subcontratada deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.

 

11.Por fim, considerando que a Consulente, na condição de subcontratante, emitiu o CT-e de anulação com débito do imposto, procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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