RC 14795/2016
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21/03/2024 15:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14795/2016, de 04 de Julho de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída.

 

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

 

II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (10.33-3/01), fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, apresenta consulta questionando, em suma, os procedimentos para regularização dos registros fiscais do adquirente de energia elétrica cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica foi substituída e os impactos decorrentes do fato da energia elétrica ter sido adquirida por meio de transferência de créditos acumulados de ICMS, nos termos do artigo 73 e seguintes do RICMS/2000.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que recebeu Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas em relação a períodos anteriores e em substituição às originais já escrituradas pela Consulente. Inclusive, relata que em relação ao mesmo período (mesmo mês), recebeu mais de uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Isso é, houve uma substituição em relação à original e outra substituição em relação a essa segunda também substituta.

 

3. Ademais, há também o caso de documentos substituídos com base em decisão judicial liminar fundada em alteração de tarifa e refaturamento de períodos anteriores. Ocorre que, segundo expõe, parte da energia elétrica adquirida se deu mediante pagamento por transferência de crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.

 

4. E, sobre esta situação, esclarece que não houve devolução em dinheiro (espécie) à Consulente, de modo que as diferenças de valores foram compensadas em contas posteriores, isso é, de modo que todo o crédito acumulado transferido foi utilizado na aquisição de energia elétrica do mesmo fornecedor. Por essa razão, tendo a compra de energia elétrica concretizada em sua plenitude, a Consulente entende que não houve o desfazimento do negócio jurídico, motivo pelo qual não lhe seria aplicável o artigo 77, II, § 5º, do RICMS/2000.

 

5. Isso posto, a Consulente relata que, embora o artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000 determine os procedimentos a serem adotados pela empresa distribuidora de energia elétrica para estorno de débito nas hipóteses em que especifica, a legislação paulista é silente em relação ao procedimento para regularização dos registros fiscais do adquirente de energia elétrica, por ocasião da substituição das notas fiscais de energia pela empresa distribuidora.

 

6. No entanto, a própria Consulente expõe que esta Consultoria Tributária, em suas respostas nº 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016, já manifestou seu entendimento orientando os seguintes procedimentos a serem tomados pelo adquirente de energia elétrica ao se deparar com Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutivas:

 

6.1. Em relação à nota fiscal substituída: o adquirente deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante integral do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

 

6.2 Em relação à nota fiscal recebida em substituição: o adquirente deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da nota fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no art. 66 do RICMS e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época.

 

6.3. O contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova nota fiscal emitida em substituição à anterior.

 

7. Feitas essas considerações, a Consulente passa a apresentar seus questionamentos:

 

7.1. Se em caso de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituída pela empresa distribuidora de energia elétrica, em razão de ajustes no faturamento, a Consulente deve proceder conforme já orientado por esta d. Consultoria Tributária, nas Respostas a Consultas supramencionadas (nºs 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016).

 

7.1.1. Se, especificamente em relação à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que foi duplamente substituída, isso é, que em relação ao mesmo período houve duas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutas, a Consulente deve registrar apenas as informações constantes do último documento fiscal.

 

7.2. Se, não havendo a necessidade de reconstituição da escrita fiscal, conforme orientação das Respostas a Consultas n. 8785/2016, n. 8989/2016 e n. 9045/2016, a Consulente deve registrar as notas fiscais/contas de energia elétrica recebidas em substituição em sua Escrituração Fiscal Digital-EFD.

 

7.2.1. Se, em sendo positiva a resposta relativa ao item 7.2 acima, nas hipóteses em que a legislação não permite a apropriação de crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica, além da escrituração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida em substituição, a Consulente deve realizar algum outro registro/anotação em sua escrituração fiscal.

 

7.3 Se, em relação às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas em virtude de decisão judicial liminar, aplica-se o procedimento constante do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000 e das Respostas a Consultas nº 8785/2016, nº 8989/2016 e nº 9045/2016.

 

7.3.1. Se está correto o entendimento da Consulente que a substituição dos documentos fiscais, em virtude da decisão liminar não configura desfazimento do negócio - não houve desfazimento da aquisição de energia elétrica empregada no processo produtivo e tampouco houve devolução, em espécie, do valor pago com crédito acumulado -  e, portanto, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 77, inciso II, § 5º do RICMS/2000.

 

7.3.2. Se a Consulente poderá se ressarcir dos valores incorridos nos termos do § 5º do art. 77 do RICMS/2000, caso a decisão liminar que ensejou a substituição das mencionadas notas fiscais seja reformada, retornando as operações ao valor originalmente quitado por meio da transferência de crédito acumulado.

 

7.3.3. Se, diante da impossibilidade de promover alterações nas referências das NF-e(s) pagas com crédito acumulado no sistema e-CredAc, a Consulente precisa tomar alguma providência.

 

 

Interpretação

 

8. De plano, cumpre reiterar que, conforme noticiado pela própria Consulente, esta Consultoria Tributária já manifestou, por meio das mencionadas Respostas à Consulta nºs 8785/2016, 8989/2016 e 9045/2016, entendimento acerca dos procedimentos a serem tomados pelo adquirente de energia elétrica ao se deparar com Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutivas; em síntese, a saber:

 

8.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

 

8.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/200 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original

 

8.3. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

 

8.4. Ademais, havendo mais de uma substituição de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em referência ao mesmo período de competência, o contribuinte deve seguir o procedimento acima descrito para ambas as Notas Fiscais substitutas recebidas, registrando, assim, ambas. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente de registrar apenas as informações constantes do último documento fiscal.

 

8.5. Além disso, registra-se que o fato de o refaturamento estar amparado em decisão judicial liminar não obsta a aplicação do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

 

8.6. Sendo assim, dá-se por respondidos os questionamentos referenciados nos item 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1 e 7.3. Sobrevindo ou remanescendo alguma dúvida a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, deve não só bem explanar a matéria de fato e direito objeto da dúvida, como apresentar as razões, os motivos que a levaram à dúvida.

 

9. Respondendo ao questionamento 7.3.1, em relação ao pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída, salienta-se que é entendimento desta Consultoria que, de fato e de direito, ainda que por decisão judicial liminar, há o desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente (aquisição de insumo) à transferência do crédito.

 

10. Isso porque, com a substituição da conta de energia elétrica por refaturamento a menor, embora tenha havido a aquisição da energia elétrica nesse mês, essa se deu por um preço inferior ao originalmente pactuado. E, tanto assim que, embora não tenha havido devolução de dinheiro em espécie, houve abatimento do valor de aquisição da energia elétrica em meses posteriores. Inclusive, registra-se que essas aquisições de energia elétrica referente a meses posteriores são outras aquisições, negócios jurídicos distintos da aquisição de energia elétrica original e que ensejou a transferência do crédito acumulado. Dessa feita, a redução de parcela do preço do negócio jurídico original retira na mesma proporção parte do suporte jurídico ensejador da transferência do crédito acumulado (e, tanto assim, que há futuros abatimentos de preço). Portanto, a repactuação de preço a menor, implica em desfazimento parcial do negócio ou ato que justificou a transferência de crédito nos termos do inciso II do artigo 77 do RICMS/2000.

 

11. Sendo assim, caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, a Consulente deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido, conforme teor do § 5º do artigo 77 do RICMS/2000. Contudo, e respondendo ao questionamento 7.3.2, caso a decisão liminar seja revertida, a Consulente poderá ingressar com pedido de restituição de indébito em que poderá pleitear apenas a restituição dos acréscimos legais recolhidos, mas não o valor do principal, haja vista que já houve a recomposição do crédito originalmente transferido. Isso é, por conta da recomposição do crédito, em caso de reversão da liminar, apenas se mostram indevidos os acréscimos legais estipulados, uma vez que o valor do principal já foi aproveitado pelo contribuinte.

 

12. Nesse contexto, ainda que por força argumentativa, vale lembrar que a empresa fornecedora de energia elétrica obteve ganho temporal de parcela do ICMS (a maior), mesmo que tenha havido compensação comercial posterior com o abatimento no pagamento das contas futuras de energia elétrica, em razão da transferência do crédito de ICMS anteriormente realizada. Isso é, em razão do preço obtido via decisão liminar, a empresa fornecedora acabou por fornecer energia elétrica por um preço inferior, mas manteve a obtenção do crédito acumulado conforme o valor total original (a maior). Desse modo, a referida empresa fornecedora se valeu de um crédito de ICMS (a maior) que inicialmente não lhe seria devido nas condições estipuladas pela decisão judicial em vigor e, assim, obteve um ganho de crédito de ICMS a maior. E, por essa razão, deve haver o recolhimento desta parcela de ICMS a maior, com o devido acréscimo legal, recompondo-se o crédito acumulado.

 

13. Por fim, em relação ao questionamento 7.3.3, caso haja alguma outra dificuldade operacional, recomenda-se à Consulente que se dirija ao posto fiscal a que estiver vinculada, uma vez que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), enquanto cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na inexistência de previsão legal. Portanto, havendo dificuldade operacional para adoção do posicionamento exposto, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal, a quem compete atender e orientar os contribuintes de sua vinculação (artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014).

 

14. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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