Você está em: Legislação > RC 14852/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14852/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.852 29/03/2017 17/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19101559285339542142="1059" jquery19100794538153871247="990"><span jquery19101559285339542142="1060" jquery19100794538153871247="991"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101559285339542142="1061" jquery19100794538153871247="992"><span size="3" jquery19100794538153871247="993"><span jquery19100794538153871247="994">ICMS – Obrigações Acessórias – E<span jquery19100794538153871247="995">missão de mais de um CF-e SAT, para a mesma venda, por erro – Cancelamento após decorrido o prazo regulamentar – Denúncia espontânea. <span jquery19100794538153871247="996"><o:p jquery19100794538153871247="997"></o:p> <p jquery19100794538153871247="998"><span jquery19100794538153871247="999"><span size="3" jquery19100794538153871247="1000"></p> <p jquery19100794538153871247="1001"><span jquery19100794538153871247="1002"><span size="3" jquery19100794538153871247="1003">I - A denúncia espontânea afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais, quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do RICMS/2000, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação. <o:p jquery19100794538153871247="1004"></o:p></p> <p jquery19100794538153871247="1005"><span jquery19100794538153871247="1006"><span size="3" jquery19100794538153871247="1007">II – Não é possível aplicar o instituto da denúncia espontânea a infrações relacionadas a descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente.<o:p jquery19100794538153871247="1008"></o:p></p> <p jquery19100794538153871247="1009"><span jquery19100794538153871247="1010"><span size="3" jquery19100794538153871247="1011">III – É inaplicável o instituto da denúncia espontânea à infração referente a cancelamento de CF-e SAT, após o término do prazo regulamentar, pois tal infração têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente. </p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14852/2017, de 29 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Emissão de mais de um CF-e SAT, para a mesma venda, por erro Cancelamento após decorrido o prazo regulamentar Denúncia espontânea. I - A denúncia espontânea afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais, quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do RICMS/2000, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação. II Não é possível aplicar o instituto da denúncia espontânea a infrações relacionadas a descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. III É inaplicável o instituto da denúncia espontânea à infração referente a cancelamento de CF-e SAT, após o término do prazo regulamentar, pois tal infração têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente. Relato 1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente exerce atividade de comércio varejista de diversos artigos e se enquadra como loja de departamentos ou magazine (CNAE principal: 47.13-0/01). 2. Informa que realizou vendas e emitiu o respectivo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), mas devido a um problema no aplicativo comercial, houve emissão de mais de um CF-e SAT, de forma sequencial, para a mesma venda. 3. Relata que não houve tempo hábil para realizar o cancelamento do CF-e SAT emitido e questiona se o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, aplica-se neste caso de cancelamento de CF-e SAT. Interpretação 4. Registre-se, inicialmente, que o prazo para cancelamento de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), é de 30 minutos, contado do momento de sua emissão (Portaria CAT nº 147/2013, art. 15). 5. Conforme relatado pela Consulente, foram emitidos vários CF-e SAT relativos a uma mesma venda e os documentos emitidos indevidamente não foram cancelados dentro do prazo previsto na legislação (30 minutos). 6. Como a legislação específica relativa ao CF-e SAT apenas permite seu cancelamento até 30 minutos após sua emissão, e não havendo nenhum outro dispositivo legal que estabeleça um procedimento para ser efetuado depois de passado esse prazo, é forçoso concluir que a situação relatada pela Consulente não possui forma estabelecida pela legislação para sua correção. 7. Nesse passo, é importante destacar que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não cabendo a manifestação sobre procedimentos para regularização de situações específicas quando estas não possuírem forma estabelecida pela legislação para sua correção. 8. Dessa forma, sugerimos que a Consulente procure o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para obter orientação a respeito do procedimento que deverá adotar para regularizar sua situação. 9. Compete-nos esclarecer que o contribuinte que emite documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria pratica infração, cuja penalidade está prevista no art. 527, IV, b, do RICMS/2000. 10. Esclarecemos também que a denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000) não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de CF-e SAT efetuadas após o transcurso do prazo regulamentar (30 minutos) 11. A esse respeito, é importante analisar o instituto da denúncia espontânea, instrumento que tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco 12. No Estado de São Paulo, esse instituto está regulamentado, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio do artigo 529 do RICMS/2000: Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. § 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (...). 13. É de se notar que a denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo caput do artigo 529 do RICMS/2000, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do mesmo regulamento), desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação. 14. Ressalte-se, contudo, que há multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS, conforme entendimento firmado pela Decisão Normativa CAT 2/2015. 15. Nesse sentido, no que se refere a pedido de cancelamento de CF-e SAT efetuado após o término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, z1, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de CF-e SAT efetuada após o transcurso do prazo regulamentar (30 minutos, contados do momento de sua emissão). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário