RC 14888/2017
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07/05/2022 18:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14888/2017, de 17 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP.

 

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.

 

II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que é contribuinte inscrita neste Estado e está sujeita ao regime normal de apuração.

 

2.Informa, ainda, que realiza prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas com início em outras unidades da Federação.

 

3.Questiona a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a forma de sua escrituração no livro Registro de Saídas.

 

4.Alega que atualmente emite um CT-e para cada prestação de serviço iniciada em outra unidade da federação, sob o CFOP 5.932 e 6.932 (“prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), sem preencher os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”. E, com relação ao livro Registro de Saídas, registra apenas os valores das colunas relativas a “Valor Contábil” e “Outras”, porque não há ICMS a ser recolhido para este Estado, uma vez que o imposto é devido e pago no local de início da prestação.

 

 

Interpretação

 

5.Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta não abordará os aspectos referentes ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, c/c inciso XVIII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36 do RICMS/SP, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação fática, faltando indicar, por exemplo, os locais de início e fim das prestações de serviço de transporte, e a situação do tomador do serviço de transporte (se é contribuinte e onde está localizado).

 

5.1 Dessa forma, esta resposta partirá do pressuposto de que as prestações de serviço de transporte em análise não são sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

 

6. Posto isso, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/SP).

 

6.1.Assim, não sendo o caso de diferencial de alíquota, mesmo que sejam paulistas o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e.

 

7.Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

7.1.Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).

 

7.2 Vale lembrar que, conforme entendimento desta Consultoria, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal (código do grupo 5) e interestadual (código do grupo 6) está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço.

 

7.3.Ressalve-se, no entanto, que esse entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em outro Estado, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer eventual dúvida de preenchimento do CT-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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