RC 15009/2017
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07/05/2022 18:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15009/2017, de 18 de Abril de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique aumento no valor original da prestação.

 

I. O posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a carga sob responsabilidade do transportador, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço.

 

II. Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde ao transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), , apresenta sucinta consulta questionando, em suma, se, ao não localizar o destinatário final das cargas e proceder nova tentativa de entrega, após estadia da carga em depósito seu, essa nova tentativa de entrega, cobrada do remetente, é considerada como nova prestação de serviço de transporte.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, embora localizada no estado de São Paulo e, ter como remetentes das cargas que transporta contribuintes também localizados neste Estado de São Paulo, os respectivos destinatários são localizados em outras Unidades da Federação.

 

3. Ocorre que, eventualmente, a Consulente não consegue efetuar a entrega da carga em uma primeira tentativa, sendo necessário voltar para o depósito local da transportadora localizado no Estado de destino e tentar concretizar esta entrega em outro dia. Com efeito, informa que tal “reentrega” pode ocorrer tanto dentro do mesmo município de localização do depósito, como em outra municipalidade. Além disso, relata que há a cobrança de um valor extra por esse referido serviço de "reentrega".

 

4. Diante do exposto, a Consulente questiona (i) se essa nova tentativa de entrega é considerada nova prestação, devendo, assim, emitir Nota Fiscal de Serviço, em se tratando de prestação de serviço transporte intramunicipal, e CT-e com imposto devido ao Estado de localização do depósito, em se tratando de prestação de serviço de transporte intermunicipal; (ii) ou se essa prestação é considerada como continuação do frete inicial de origem paulista, e assim, deve ser emitido CT-e complementar com imposto devido ao Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

5. De início, registra-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”

 

5.1. Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).

 

6. Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga – como é o caso da hipótese dada pela Consulente (valor pago pela estadia e subsequente nova tentativa de entrega), restará caracterizada a alteração no contrato de prestação de serviço de transporte de cargas inicialmente ajustado e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes, o que, por consequência, aumentará a base de cálculo do ICMS.

 

7. Dessa forma, quando realizados outros serviços e/ou cobrados valores não inicialmente previstos no momento da emissão do CT-e, faz-se necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182, observado o § 1º, do RICMS/2000, contendo as indicações relativas aos valores não anteriormente previstos. É essencial que conste, nesse novo CT-e, a informação de que se trata de complemento de prestação de serviço de transporte de carga, bem como a referência ao CT-e original.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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