RC 15067/2017
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07/05/2022 18:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15067/2017, de 31 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias – Remessa de componentes eletrônicos, “fotosensores”, ativo imobilizado, para serviço de controle de tráfego de automotores, sem transferência da propriedade dos mesmos, com seu posterior retorno ao término do contrato de prestação do serviço – Assistência técnica (manutenções efetuadas) nos locais em que o serviço é prestado (vias públicas) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição.

 

I. A remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado para a consecução de serviço ligado ao exercício da atividade econômica de uma empresa não está no campo de incidência do ICMS, contudo, estando a empresa devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, inclusive emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos bens do ativo imobilizado a serem utilizados na prestação do serviço, mesmo que sujeito ao ISSQN (Imposto Municipal).

 

II. A Nota Fiscal que acobertará a saída de bens do ativo imobilizado para uso na prestação de serviços deverá ser emitida em nome próprio, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5554/6554 (remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), informando os mesmos dados do emitente no grupo do destinatário, inclusive em relação ao endereço de entrega dos bens, sendo que no retorno desses bens ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu deverá ser consignado o CFOP 1554/2554 (retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento).

 

III. No retorno de peças quebradas, caso as mesmas retornem na condição de inservíveis, de lixo, não deverá haver a emissão de Nota Fiscal, contudo, no caso de as peças permanecerem na condição de ativo imobilizado, deverá ser emitida a Nota Fiscal referente ao retorno dessas peças, com CFOP 1554/2554.

 


Relato

 

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet” (CNAE 63.11-9/00) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata, por meio de sua matriz, que compra peças e componentes eletrônicos (placa mãe, câmeras, cabos e etc.) para montagem de “fotosensores” (NCM 85308010 outros aparelhos, digitais, para controle de tráfego de automotores), e que, após a montagem, estes equipamentos seriam incorporados ao seu “ativo permanente”, sendo remetidos, em seguida, para diferentes unidades federativas.

 

2. Segundo a Consulente, os seus clientes seriam órgãos da Administração Pública Direta e Indireta (Autarquias, Departamentos de Trânsito –Detran, Prefeituras e etc.) e os equipamentos remetidos por ela continuariam sendo de sua propriedade, enviados para uso fora do estabelecimento com posterior retorno ao término do contrato, sendo que o serviço prestado com uso desses equipamentos estaria, segundo a Consulente, no campo do ISSQN.

 

3. No contrato de prestação de serviço, informa a Consulente, constaria que ela deve instalar/utilizar uma quantidade específica de “fotosensores” para execução do serviço, de acordo com o edital de licitação, sendo esses equipamentos fixados em vias públicas, sem um endereço formal, conforme a demanda de cada órgão.

 

4. Por fim, relata a Consulente que com a utilização do bem, “fotosensores”, na prestação do serviço citado, este sofreria desgaste, sendo necessária a manutenção do equipamento e até mesmo o conserto e/ou troca de peça, sendo essas peças adquiridas pela Consulente e remetidas para aplicação nesses equipamentos que estão instalados em vias públicas.

 

5. Diante do exposto, a Consulente faz uma série de questionamentos relacionados com a emissão das Notas Fiscais de remessa desses “fotosensores” e de peças de reposição, tanto em operações internas, quanto em operações interestaduais, indagando, em relação aos “fotosensores”, qual o CFOP a ser utilizado na operação de remessa, se haverá destaque ou não do ICMS, caso seja necessário o destaque do ICMS qual deverá ser sua alíquota e qual deverá ser sua base de cálculo, qual destinatário e qual endereço de destinatário devem constar na Nota Fiscal e, por fim, o que deve ser mencionado no campo “dados adicionais” da Nota Fiscal e se haveria necessidade da solicitação de algum Termo de Acordo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para operacionalizar essas remessas.

 

6. No que concerne à remessa de peças para reposição, para aplicação direta e imediata nos bens fixados pela Consulente em via pública para controle de tráfego de automotores em operações internas e interestaduais, sendo que as peças defeituosas, segundo informa a Consulente, devem retornar ao seu estabelecimento, indaga qual o CFOP a ser utilizado na operação de remessa dessas peças, se haverá destaque ou não do ICMS, caso seja necessário o destaque do ICMS qual deverá ser sua alíquota e qual deverá ser sua base de cálculo, qual destinatário e qual endereço de destinatário devem constar na Nota Fiscal e, por fim, o que deve ser mencionado no campo “dados adicionais” da Nota Fiscal e se haveria necessidade da solicitação de algum Termo de Acordo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para operacionalizar essas remessas.

 

 

Interpretação

 

7. De início, cabe-nos observar que pelo relato da Consulente, essa resposta parte das premissas de que a atividade relacionada com o serviço de instalação e manutenção dos “fotosensores” para controle de tráfego de automotores está no campo de incidência do ISSQN, imposto municipal, e os “fotosensores” continuam sempre sendo de propriedade da Consulente e apenas enviados para uso fora do estabelecimento com posterior retorno ao término do contrato, não havendo, dessa forma, saída de mercadoria, mas apenas saída de bens do ativo imobilizado.

 

8. Registre-se, também, preliminarmente, que, para todos os efeitos da presente resposta, partiremos da premissa de que o serviço descrito na Consulta será realizado pela Consulente, estando os equipamentos e os demais materiais, necessários à prestação desse serviço, a seu cargo.

 

9. Dessa forma, a remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente para a consecução do serviço de controle de tráfego de automotores não está no campo de incidência do ICMS, pois se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais remetidos. Nesse caso, não há incidência de ICMS, na forma como disposto no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

 

10. Não obstante, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” (“caput”) e que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes” (§ 1º). 

 

11. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.

 

12. A Consulente, sendo contribuinte do ICMS, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá, em conformidade com o exposto nos itens 11 e 12 acima, cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000.

 

13. Dessa maneira, mesmo que as atividades realizadas pela Consulente não estejam sujeitas à incidência do ICMS – a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos bens do ativo imobilizado a serem utilizados  na prestação do serviço sujeito ao ISSQN, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 127 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço em que serão empregados e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS, mencionando o inciso XIV do artigo 7° do RICMS/2000.

 

14. A Nota Fiscal que acobertará a saída de bens do ativo imobilizado para uso na prestação de serviços deverá ser emitida em nome próprio, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5554/6554 (remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento). No retorno dos bens ao estabelecimento da Consulente deverá ser consignado o CFOP 1554/2554 (retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento). Deverão ser informados os mesmos dados do emitente, no caso a Consulente, no grupo do destinatário, inclusive em relação ao endereço de entrega dos bens do imobilizado.

 

15. Em relação às remessas de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de equipamentos próprios da Consulente, ativos imobilizados utilizados na consecução de serviço de controle de tráfego de automotores, sujeito ao ISSQN (Imposto Municipal), as mesmas não configuram hipótese de incidência do ICMS, desde que tais partes e peças estejam contabilizadas no ativo imobilizado da Consulente, pois, caso tenham saído diretamente do estoque da Consulente, essas partes e peças terão tratamento de mercadoria, com a respectiva tributação. O tratamento dado a essas remessas deverá ser semelhante àquele dado à remessa dos “fotosensores”, descrito nos itens 9 a 14.

 

16. Quanto ao retorno de peças quebradas, caso as mesmas retornem na condição de inservíveis, de lixo, não deverá haver a emissão de Nota Fiscal, uma vez que, destituídas de valor econômico, já não se caracterizam como mercadorias. Contudo, no caso das peças permanecerem na condição de ativo imobilizado, deverá ser emitida a Nota Fiscal referente ao retorno dessas peças, com CFOP 1554/2554.

 

17. Ressaltamos que, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos aqui descritos.

 

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que, o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta, não cuidando de situações hipotéticas ou abstratas.

 

19. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos, em decorrência de situações fáticas diversas que trazem especificidades distintas.

 

20. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.  Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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