RC 15098/2017
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07/05/2022 18:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15098/2017, de 22 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada.

 

I.O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.

 

II.O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

 

III.Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

 

IV.No campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

 

V. Aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), expõe que no exercício regular de suas atividades está sujeita à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Importação e tem dúvidas quanto ao seu correto preenchimento, em observância ao previsto na Decisão Normativa CAT 06/2015 e artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000.

 

2.Transcreve trechos da referida Decisão Normativa e conclui que: “(i) o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido apenas com o valor aduaneiro constante na Declaração de Importação e, uma vez que este valor já compreende frete e seguro internacionais, os campos próprios da NF-e referentes a essas despesas não devem ser preenchidos (caso contrário, geraria duplicidade), conforme esclarecido no item 2.4 da referida Decisão Normativa; (ii) os valores que não possuem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo ‘Outras despesas acessórias’”.

 

3.Destaca a regra de validação contida no Manual de Orientação do Contribuinte (versão 6.0) para emissão da Nota Fiscal Eletrônica e pondera que:

 

“[...]

 

Assim, como regra, para compor o campo “Valor Total da NF-e” deve ser realizada a somatória de diversos campos e, dentre eles, não estão incluídos os campos referente ao ICMS próprio, PIS e COFINS. Ou seja, na regra geral, pressupõe-se que esses tributos, uma vez que “calculados por dentro”, já estão computados no campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” e, portanto, não devem ter seus campos específicos somados para compor o Valor Total da NF-e (caso contrário, geraria uma duplicidade).

 

Ocorre que essa orientação geral possui exceções e, conforme se verifica na “Exceção 2” do Manual de Orientação do Contribuinte destacado acima, não se aplica para as operações de importação, o que acaba sendo conveniente sob a perspectiva da Decisão Normativa CAT nº 06/2015, pois, caso o fosse, haveria rejeição na transmissão do XML.

 

No entanto, em que pese excetuar a operação de importação, o Manual de Orientação do Contribuinte não traz a regra de validação para o correto preenchimento da NF-e de Importação e, para a correta composição do valor total da NF-e nesse caso, é imprescindível que o ICMS próprio, PIS e COFINS sejam somados ao seu valor total, já que eles compõem a base de cálculo do ICMS e devem ser reproduzidos no valor total da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 2 da Decisão Normativa 06/2015.

 

Dessa forma, na medida em que (i) o campo “Valor total dos produtos e serviços” da NF-e de Importação não deve conter qualquer valor além do valor aduaneiro constante na Declaração de Importação, conforme disposto na Decisão Normativa 06/2015; e (ii) os campos referentes ao ICMS próprio, PIS e COFINS não são automaticamente somados ao “Valor Total da NF-e”, a Consulente tem dúvida quanto à forma correta de composição do campo “Valor Total da NF-e” e, consequentemente, do correto preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de Importação.

 

[...]”

 

4.Transcreve trechos das Respostas à Consulta Tributária 4792/2015 e 4793/2015, concluindo que:

 

“[...], da leitura das Respostas às Consultas acima destacadas, depreende-se que, no que se refere à NF-e de Importação, o campo “Valor Total dos Produtos” deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o campo “Valor Total da NF-e” deve ser equivalente ao custo de importação da mercadoria, considerando os custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Dessa forma, conclui-se que o procedimento correto a ser adotado pelo Consulente na emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Importação (NF-e) não deve ser diferente daquele orientado na Decisão Normativa CAT 06/2015.

 

Ou seja, a Consulente entende que deverá informar (i) no campo “Valor total dos produtos e serviços” apenas o valor aduaneiro constante na Declaração de Importação do bem, Importação e, uma vez que este valor já compreende frete e seguro internacionais, os campos próprios da NF-e de Importação referentes a essas despesas não devem ser preenchidos; (ii) os valores referentes ao II, PIS, COFINS, AFRMM, THC, taxa SISCOMEX e ICMS em seus campos próprios, conforme determinado na Decisão Normativa 06/2015.

 

Assim, em linha com os recentes precedentes sobre o assunto (Respostas à Consulta 4792/2015 e 4793/2015), entende-se que a Consulente deverá informar no campo próprio da NF-e para observações, que os valores do ICMS próprio, PIS e COFINS foram acrescidos ao campo “Valor Total da NF-e”.

 

Além disso, a Consulente entende que não poderá fazer menção às Respostas às Consultas 4792/2015 e 4793/2015 em suas operações, conforme orientado pela Consultoria nestas respostas, uma vez que estas vinculam exclusivamente aqueles consulentes, de acordo com o previsto no artigo 520 do RICMS-SP.”

 

5.Diante disso, “a Consulente efetuou consulta à SEFAZ-SP, por meio do sistema do “Fale Conosco” da “Nota Fiscal Eletrônica”, disponibilizado no site da SEFAZ-SP, tendo sido gerado o protocolo 7225789, e obteve orientação no sentido de formular consulta formal, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS”.

 

6.Dessa feita, requer seja confirmado seu entendimento no seguinte sentido:

 

“6.1) deverá informar no campo "valor total dos produtos e serviços" apenas o valor aduaneiro constante na Declaração de Importação do bem;

 

6.2) os campos referentes ao frete e seguro internacionais não devem ser preenchidos, pois já estão incluídos no valor aduaneiro, constante no campo "Valor total dos produtos e serviços";

 

6.3) os valores referentes ao II, PIS, COFINS, AFRMM, e ICMS próprio deverão ser inseridos nos campos próprios da NF-e;

 

6.4) outros valores que não possuem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS (tais como taxa SISCOMEX, diferença de peso, classificação fiscal e multa por infrações), devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias", conforme determinado na Decisão Normativa 06/2015;

 

6.5) os valores referentes ao ICMS próprio, PIS e COFINS devem ser somados manualmente ao campo "Valor Total da NF-e" e deverá ser informado no campo próprio da NF-e para observações, que estes valores foram acrescidos ao campo "Valor Total da NF-e", conforme orientado por meio da Resposta à Consulta n°.....”

 

 

Interpretação

 

7.Primeiramente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

 

8.Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

 

9.Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

 

10.Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

 

11.Por fim, informa-se que no campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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