RC 15272/2017
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07/05/2022 18:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15272/2017, de 12 de Abril de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.

 

I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 46.81-8/01) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00) relata que, em relação a essa última atividade mencionada, é comum que adquira os produtos de seu fornecedor, solicitando que o mesmo remeta os produtos diretamente aos seus clientes, na modalidade de “Venda à Ordem”, prevista no artigo 129 do RICMS/SP.

 

2. Considerando que seu fornecedor é também seu concorrente no mercado de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e visando ao resguardo do sigilo comercial, questiona a Consulente sobre a possibilidade de utilizar valor igual a zero na emissão da Nota Fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" emitida nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do referido artigo 129, documento este que deve acompanhar a mercadoria até o adquirente final e não contém o destaque do imposto.

 

3. Informa, por fim, que a Resposta à Consulta nº Consulta 13043/2016 versou sobre matéria semelhante.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionados ao questionamento apresentado na presente consulta:

 

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

 

(...)

 

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

 

2 - pelo vendedor remetente:

 

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”

 

5. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)”.

 

6. Ressaltamos, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:

 

6.1. pela Consulente (“adquirente original”), em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129;

 

6.2. pelo fornecedor da Consulente (“vendedor remetente”), em favor da Consulente, o previsto na alínea “b”, item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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