RC 15364/2017
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07/05/2022 18:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15364/2017, de 26 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP – Escrituração.

 

I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).

 

II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, conforme consulta ao CADESP, tem como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios (CNAE principal: 10.99-6/99).

 

2. Informa que participa de operações triangulares de industrialização por encomenda (internas e interestaduais) como industrializador e apresenta os seguintes questionamentos:

 

2.1. Qual CFOP deve constar na Nota Fiscal, emitida pelo encomendante, de remessa simbólica dos insumos para o industrializador e como deve escriturar tal documento?

 

2.2. “O Retorno da Mercadoria ao encomendante, deve ser feito em cima da qual operação de Entrada, da Conta e Ordem ou da Remessa Industrialização Simbólica?”

 

 

Interpretação

 

3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

 

4. Também devido à ausência de maior detalhamento das operações, partiremos da premissa de que a Consulente não adota o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

 

5. Registre-se que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o grupo de CFOPs de final 900 (1.900 2.900 3.900 - “Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços” e 5.900 6.900 7.900 - “Outras saídas de mercadorias ou aquisições de serviços”), constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os códigos fiscais de operações e prestações a que se refere o artigo 597 do mesmo regulamento, deve ser utilizado nas operações efetuadas sem pagamento de preço, ou seja, quando não se trata de compra e venda, mas sim de operação de circulação de mercadorias genérica (p.ex. remessas e retornos). Além disso, também é entendimento deste órgão consultivo que quando não há, no grupo 900, um código específico para o tipo de operação de saída realizada, deve ser utilizado o 949, pois “classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”.

 

6. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializado, utilizando o CFOP 5.924/6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), cabendo ressaltar que, quando se tratar de estabelecimento fornecedor localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o fisco do Estado em que está localizado o estabelecimento fornecedor dos insumos.

 

7. Ressaltamos que o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda, nos termos do artigo 406, II, “a” do RICMS/00, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.

 

8. Por oportuno, frise-se que, quando se tratar de autor da encomenda estabelecido em outro Estado, o CFOP aplicável deve ser confirmado com o fisco de tal Unidade da Federação.

 

9. Ressaltamos que, em obediência ao artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000, os dados da Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento encomendante (mencionada no item 7, acima), devem ser registrados pelo industrializador no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações" da linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos moldes do artigo 406, I, “c”, pelo fornecedor, para acompanhar o transporte da matéria-prima ao estabelecimento industrializador.

 

10. Portanto, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do insumo. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, “Observações do lançamento fiscal”, conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.20.

 

11. Relativamente ao questionamento da Consulente transcrito no item 2.2 da presente resposta à consulta, não restou clara a situação objeto da indagação efetuada e qual seria a dúvida quanto à interpretação da legislação paulista.

 

12. Registre-se que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos essenciais da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).

 

13. Assim, considerando que não constam do questionamento transcrito no item 2.2 elementos mínimos para a sua compreensão, resta prejudicada sua análise, cabendo ressaltar que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

14. Por fim, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT 3/2016, que trata de operações internas de industrialização por conta de terceiros, disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), através dos links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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