RC 15429/2017
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07/05/2022 18:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15429/2017, de 25 de Julho de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Permuta entre irmãos consanguíneos domiciliados em São Paulo – Frações ideais de imóveis localizados no Estado de São Paulo, de valores diferentes, sem torna – Doação.

 

I. A permuta envolvendo frações ideais de imóveis de diferentes valores, sem torna, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre as frações ideais dos imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor, tomando-se por referência, no Estado de São Paulo, como valor dos imóveis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realização do ato de doação.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa natural, relata que ele e sua irmã consanguínea possuem partes ideais de imóveis e que pretendem, com a anuência de seus respectivos cônjuges, realizar uma permuta sem torna, relativa a esses imóveis, que possuem diferentes valores. Essa operação, segundo o Consulente, teria a finalidade de resolver o condomínio, de forma que ao final da permuta cada irmão tenha a integralidade dos bens com os quais ficou.

 

2. Diante do exposto, questiona o Consulente se a parte da permuta que excede a “parcela ideal” dos imóveis seria uma doação, estando sujeita à incidência do ITCMD, ou se, por ser um ato inter vivos e de natureza onerosa, estaria a permuta sujeita apenas ao ITBI, imposto Municipal.

 

 

Interpretação

 

3. Para responder a presente Consulta partiremos do pressuposto de que todos os imóveis estão no Estado de São Paulo e de que ambos os irmãos que farão a mencionada permuta residem nesse Estado.

 

4. Conforme dispõe o Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 1º, inciso II, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.

 

5. Transcrevemos abaixo o referido artigo 1º:

 

“Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):

 

(...)

 

II - por doação.

 

(...)

 

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."

 

6. O artigo 538 do Código Civil especifica que “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” No caso relatado pelo Consulente, haverá uma permuta de frações ideais de imóveis de valores diferentes, sendo que aquele que irá ficar com o imóvel de maior valor não terá nenhum encargo, nem tampouco terá que desembolsar qualquer quantia em dinheiro para compensar essa diferença. Há, portanto, evidente transferência de patrimônio, bens, vantagem, por liberalidade daquele que permuta frações ideais de imóveis de maior valor venal, por outras de valor inferior, com a respectiva aceitação do irmão que as recebe.

 

7. Depreende-se, dessa forma, que a permuta envolvendo frações ideais de imóveis de diferentes valores, realizada sem torna para igualar o valor dos mesmos caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre as frações ideais dos imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor, tomando-se por referência, no Estado de São Paulo, como valor dos imóveis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realização do ato de doação, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, observado o disposto no artigo 13 da mesma Lei.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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