Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 15663/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do imposto, observadas as disposições dos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e com indicação do valor “50” (suspensão) para o campo CST.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II.Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.<o:p></o:p></p> <p jquery19105764172246993869="1348"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15663/2017, de 10 de Julho de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017. Ementa ICMS Saída de mercadoria em demonstração Destaque do imposto - Operação interna - CST - Prazo. I. Nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do imposto, observadas as disposições dos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e com indicação do valor 50 (suspensão) para o campo CST. II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais. Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que para exercício de suas atividades realiza operações de remessa de mercadorias em demonstração para contribuintes do ICMS. 2. Expõe que, até 31/12/2016, adotava o prescrito no § 1º do artigo 319 do RICMS/SP, aplicando a suspensão do imposto nas remessas das mercadorias em demonstração. Com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ficou estabelecido que a Nota Fiscal que acoberta as citadas operações deve ser emitida sem o destaque do ICMS. Ocorre que o artigo 319 do Regulamento do ICMS não sofreu alteração. 3. Diante dessa situação, a Consulente indaga a respeito dos seguintes pontos: 3.1. Nas operações internas, a Consulente deve suspender o imposto até que o Estado de São Paulo atualize o Regulamento do ICMS com as alterações previstas no Ajuste SINIEF 20/2016? 3.2. Qual o valor do código de situação tributária que deve ser utilizado? 4. Prosseguindo, a Consulente indaga se há possibilidade de prorrogar o prazo legal de 60 dias, previsto para o retorno da mercadoria em demonstração ao estabelecimento remetente, ainda que seja por meio de regime especial. 5. Ainda em relação ao prazo de 60 dias para retorno da mercadoria, a Consulente questiona: 5.1. Se deve emitir Nota Fiscal Complementar para recolhimento do imposto e demais encargos? 5.2. Qual o procedimento que deve adotar se deixou de emitir a Nota Fiscal Complementar no 61º dia: (i) emitir a Nota Fiscal Complementar com o cálculo do tributo e encargos correspondentes ao dia exato em que emitirá esse documento fiscal? ou (ii) realizar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal? 6. Por fim, a Consulente expõe situação em que seu cliente devolve danificada a mercadoria remetida em demonstração e apresenta as seguintes dúvidas: 6.1. A Consulente poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica e remeter o produto ao seu cliente sem esse tenha efetuado um pedido? 6.2. A transmissão de propriedade poderá ser feita independentemente do aceite do cliente? Interpretação 7. De início, cumpre esclarecer que pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente refere-se às operações internas de demonstração e, nesse sentido, ressaltamos que nas operações internas os contribuintes deverão observar os artigos 319 e seguintes do RICMS/SP, os quais não foram alterados pelo Ajuste SINIEF 20/2016. 8. Prosseguindo, com relação à questão do subitem 3.1, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 319 do RICMS/SP, nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do imposto. 9. Por sua vez, a indicação do Código de Situação Tributária, questionamento do subitem 3.2, corresponderá ao código 50 (suspensão). 10. A legislação paulista, conforme disposto no § 1º do artigo 319 do RICMS/SP, não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de 60 dias para retorno da mercadoria remetida em demonstração. De qualquer modo, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme previsto no artigo 38 do Decreto nº 60812/2014 (questão do item 4). 11. Em relação à indagação do subitem 5.1, a respeito da emissão da Nota Fiscal no 61º cabem os seguintes esclarecimentos: 11.1. Nos termos do § 1º, do artigo 129-B, do Regulamento do ICMS - RICMS/SP, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa. 11.2. Às operações internas relativas a mercadorias em demonstração aplicam-se os artigos 319 e seguintes, dos quais reproduzimos, abaixo, os artigos 319 e 320 (parte) do RICMS/SP, que dispõem sobre tais operações: Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art.59). § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320. Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art 67, § 1º). § 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de: 1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais; (...) 11.3. Da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. 11.4. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa), com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais. 12. Por outro lado, na situação em que não ocorreu a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 319 do RICMS/SP, nem o recolhimento do tributo devido, no momento previsto pela legislação, tendo em vista que não cabe a este órgão consultivo se manifestar sobre irregularidades já consumadas, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea). 13. Por último, deve ser esclarecido que esta consultoria tributária cabe manifestar-se em relação a dúvidas suscitadas no âmbito da interpretação da legislação tributária do ICMS. Nesse sentido, em relação às questões apresentadas no item 6, entendemos tratar-se de assunto atinente ao Direito Civil, uma vez que versam sobre o procedimento que a Consulente pretende adotar em relação às mercadorias que foram devolvidas pelo seu cliente com danificações. Dessa forma, consideramos esta parte da consulta ineficaz nos termos dos artigos 510 e 517, V, do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário