RC 16089/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16089/2017, de 21 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado – CFOP.

 

I. Na hipótese de revenda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, no documento fiscal relativo à venda deve constar o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada.

 

II. O contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), declara que efetua vendas presencial e via internet.

 

2. Menciona que utiliza os CFOPs 6.102 e 6.404 nas vendas a não contribuintes do ICMS localizados fora do Estado de São Paulo, para produtos sujeitos ou não à sistemática da substituição tributária.

 

3. Informa que, antes do início de qualquer procedimento fiscal, se propõe a corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, conforme instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (artigo 529 do RICMS/2000), a fim de não arcar com eventuais penalidades.

 

4. Indaga se:

 

4.1. Pode utilizar os CFOPs 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 6.404 (“Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”) para vendas destinadas a consumidor final localizado fora do Estado de São Paulo, ou se o correto seria utilizar o CFOP 6.108.

 

4.2. As Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas sem o destaque do valor do ICMS.

 

 4.3. É necessário preencher o campo “Informações Complementares”.

 

 4.4. Caso haja irregularidades, como deverá proceder para corrigi-las, por exemplo, para sanar erros em documentos fiscais e obrigações tributárias.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, saliente-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido a favor deste Estado, enquadrando-se na condição de substituída tributária, e não realiza nenhum tipo de industrialização.

 

6. Posto isso, quanto às vendas a não contribuinte do imposto localizado fora do território paulista, com relação ao CFOP aplicável, conforme Anexo V do RICMS/2000, vale dizer que os CFOPs 6.107 e 6.108 se destinam a “quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes” localizados em outro Estado.

 

7. Nesse sentido, considerando a atividade de revenda, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada.

 

7.1. Cumpre destacar que o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), quando houver, a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). A Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999.

 

7.2.  Observe-se que o CFOP 6.108, no caso de revenda, também deve ser utilizado na situação em que a mercadoria não esteja sujeita à substituição tributária.

 

8. Todavia, frise-se que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. Nesse sentido, na hipótese em que o consumidor final não contribuinte de outro Estado adquire mercadorias dentro do Estado de São Paulo, como no caso das vendas presenciais, na documentação fiscal a ser emitida deverá ser indicado, sem destaque do imposto, o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), por se tratar de operação interna.

 

9. Por oportuno, cabe esclarecer que, em relação às vendas a contribuinte do imposto localizado em outro Estado, ao efetuar posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário de Protocolo ICMS com o Estado de São Paulo, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

 

10. Por outro lado, em relação às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte localizado em Estado não signatário de acordo, para a mesma situação relatada, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”).

 

11. Finalmente, no que se refere ao instituto da denúncia espontânea, a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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