RC 16091/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16091/2017, de 17 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Parceria Público-Privada – Construção de hospitais – Operações com cadeiras.

 

I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com cadeiras, por não se enquadrarem como (i) produtos destinados à construção de hospitais, nem (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de móveis com predominância de metal” (31.02-1/00), informa estar em negociação para fornecer cadeiras a sociedades de propósito específico constituídas para construção de hospitais em contratação no âmbito de parceria público-privada, credenciadas para fruição da isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

2. Expõe seu entendimento de que os produtos a serem fornecidos (caso a negociação se concretize) podem ser abrangidos pelo disposto no inciso II do referido artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista “a essencialidade de seus produtos para a prestação de serviços dos hospitais”.

 

3. Indaga se seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

4. O artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, que incluiu na legislação paulista a isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 78/2013, concede isenção do ICMS para as operações internas com os produtos indicados em seus incisos I e II, “destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais”.

 

5. Os produtos abrangidos pela referida isenção são: (i) bens e mercadorias destinados à construção de hospitais; e (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.

 

6. Claramente, as cadeiras que a Consulente pretende fornecer não se enquadram em qualquer das descrições indicadas acima, de forma que às operações com tais produtos não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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