Você está em: Legislação > RC 16091/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16091/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.091 17/08/2017 22/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19103943476265284821="1012"><span size="3" jquery19103943476265284821="1013"><span face="Calibri" jquery19103943476265284821="1014">ICMS – Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Parceria Público-Privada – Construção de hospitais – Operações com cadeiras.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103943476265284821="1015"></o:p></p> <p jquery19103943476265284821="1016"><span size="3" face="Calibri" jquery19103943476265284821="1017">I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com cadeiras, por não se enquadrarem como (i) produtos destinados à construção de hospitais, nem (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.<o:p jquery19103943476265284821="1018"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16091/2017, de 17 de Agosto de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018. Ementa ICMS Isenção (artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000) Parceria Público-Privada Construção de hospitais Operações com cadeiras. I Não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com cadeiras, por não se enquadrarem como (i) produtos destinados à construção de hospitais, nem (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de móveis com predominância de metal (31.02-1/00), informa estar em negociação para fornecer cadeiras a sociedades de propósito específico constituídas para construção de hospitais em contratação no âmbito de parceria público-privada, credenciadas para fruição da isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do Regulamento do ICMS RICMS/2000. 2. Expõe seu entendimento de que os produtos a serem fornecidos (caso a negociação se concretize) podem ser abrangidos pelo disposto no inciso II do referido artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista a essencialidade de seus produtos para a prestação de serviços dos hospitais. 3. Indaga se seu entendimento está correto. Interpretação 4. O artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, que incluiu na legislação paulista a isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 78/2013, concede isenção do ICMS para as operações internas com os produtos indicados em seus incisos I e II, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais. 5. Os produtos abrangidos pela referida isenção são: (i) bens e mercadorias destinados à construção de hospitais; e (ii) aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde. 6. Claramente, as cadeiras que a Consulente pretende fornecer não se enquadram em qualquer das descrições indicadas acima, de forma que às operações com tais produtos não se aplica a isenção prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário