RC 16093/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16093/2017, de 21 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, anexa à Consulta material do Cenofisco (“Ativo Imobilizado – Tratamento Fiscal”), faz referência ao artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e expõe o seguinte:

 

“Compro o equipamento XYZ para o ativo considerado bem instrumental, não recupero o ICMS da operação e transfiro para o imobilizado. Esse Equipamento XYZ, é colocado no cliente através de comodato como empréstimo em clientes diversos externamente a empresa (Nota Fiscal sem ICMS, devido ao mesmo fazer parte do Imobilizado) para serem realizadas vendas mensais de produtos com ICMS. São equipamentos que geram receita para a empresa através da comercialização de produtos com recolhimento de ICMS e faz parte do negócio principal da empresa, sem os equipamentos não geramos receita para esses produtos. Não realizamos industrialização somente venda de produtos, ou seja, os bens instrumentais são comprados para o ativo imobilizado e participam do processo de comercialização das mercadorias. Nunca realizamos o credito desses ativos, pois o entendimento anterior que tínhamos pela nossa contabilidade que somente poderia ser realizado esses créditos as indústrias.”

 

2. Apresenta, então, dúvida sobre a possibilidade de se creditar, por meio de CIAP, do valor do imposto incidente na aquisição desses equipamentos nos últimos 5 anos.

 

 

Interpretação

 

3. A despeito do relato confuso, entendemos tratar-se de aquisição, pela Consulente, de equipamentos que, posteriormente, serão destinados a clientes a título de comodato.

 

4. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 155, inciso I e II e § 2º dispõe da seguinte forma:

 

 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

I - (...).

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

(...)

                 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

 I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;  

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

 

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

 

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (g.n.)

 

(...)”.

 

5. Do texto constitucional depreende-se que, como regra geral, o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência da operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

 

6. No caso tratado, em que o bem se destina a operações de comodato (empréstimo), temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo reproduzido:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”  

 

7. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações).   

 

8. Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, há que haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço do campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens  com saídas em comodato (empréstimo).

 

9. Sendo assim, não é admissível o aproveitamento de crédito na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado e destinados a operações de comodato (empréstimo).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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