Você está em: Legislação > RC 16097/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16097/2017, de 11 de Agosto de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018. Ementa ICMS Produtor Rural Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural. II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio. Relato 1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica NF-e. 2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. 3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ. Interpretação 4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. 5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea h do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008. 6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil. 7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário