RC 16100/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16100/2017, de 11 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.49-4/10 e 46.47-8/01), informa que é importador e distribuidor e que “alguns de (seus) produtos estão sujeitos a ICMS ST, como, por exemplo, canetas NCM 9608.10.00”, perguntando se pode “efetuar Operação de Consignação Mercantil com (seus) revendedores de produtos sujeitos ao ICMS ST, dentro do Estado de SP”.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte dos pressupostos de que as mercadorias objeto de questionamento são importadas pela própria Consulente e que o seu desembaraço aduaneiro ocorre no território deste Estado.

 

2.1 Adicionalmente, cabe observar que a substituição tributária para caneta esferográfica, NCM 9608.10.00, está prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/00, o qual transcrevemos abaixo, no que interessa a presente resposta:   

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 (...)

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

 (...)

 

36 – Canetas esferográficas, 9608.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (g.n.).  

 

3. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/00; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.

 

4. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:

 

4.1 O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:

 

4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput” e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

 

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;

 

b3) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

 

c) no campo relativo às Informações Complementares:

 

c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;

 

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

 

4.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.

 

4.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

 

5.  No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:

 

5.1 o consignante deverá:       

 

5.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, “caput” e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

 

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

 

b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

 

c) no campo relativo às Informações Complementares:

 

c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../...”;

 

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

 

5.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.

 

5.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.    

 

6. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

 

6.1 o consignante deverá:

 

6.1.1 emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);

 

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

 

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".

 

6.1.2 escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).  

 

6.2 o consignatário deverá:

 

6.2.1 emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).

 

6.2.2 emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);

 

b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

 

6.2.3 escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;

 

7. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:

 

7.1 o consignatário deverá:

 

7.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);

 

b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;

 

c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;

 

d) no campo relativo às Informações Complementares:

 

d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) – NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”.

 

d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

 

7.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto – mercadoria devolvida conforme NF n.º ..., de .../.../... – art. 272 do RICMS/2000”.

 

7.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.

 

8. Ressaltamos que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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