Você está em: Legislação > RC 16102/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16102/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.102 18/10/2017 23/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19109850725632003014="1037"><span jquery19109850725632003014="1038">ICMS – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109850725632003014="1039"></o:p></p> <p jquery19109850725632003014="1040"><span jquery19109850725632003014="1041">I – A emissão de <span jquery19109850725632003014="1042">documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000. <span jquery19109850725632003014="1043"><o:p jquery19109850725632003014="1044"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16102/2017, de 18 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017. Ementa ICMS Emissão de documento fiscal. I A emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), informa haver vencido uma licitação no Estado do Espírito Santo para fornecer alimentos para não contribuinte do imposto. Para a execução do contrato, abriu uma filial no Estado do licitante, onde está ocorrendo toda a operação de preparação das refeições compreendidas como toda a matériaprima, a mão-de obra e a circulação das refeições destinadas ao cliente, ressaltando que não há nenhuma operação no Estado de SP, ficando exclusivamente a relação contratual vinculada à Matriz/SP. 2.Afirma que, devido ao contrato ter sido assinado pela matriz da Consulente, empresa localizada no Estado de São Paulo, o faturamento está ocorrendo de SP para ES (operação interestadual), enquanto aguardamos a assinatura do Termo Aditivo de Alteração de vínculo contratual com nossa Filial do ES, para que os próximos faturamento sejam gerados/emitidos pela Filial ES, com o benefício da isenção do ICMS. 3.Por fim, questiona: 3.1 "Como não há circulação de mercadoria do Estado de SP para ES, conforme descrito acima, e somente o faturamento está por São Paulo, teremos que recolher o ICMS interestadual de 7%? 3.2 Como meu cliente do Estado de ES não é contribuinte do ICMS, conforme EC 87/2015, teremos que recolher o diferencial de alíquota de 10% entre os Estados de SP e ES (40% para o Estado de Origem E 60% para o Estado de Destino)? . Interpretação 4.Conforme afirmado pela Consulente, sua matriz, localizada nesse Estado, emitiu nota fiscal de operação de fornecimento de alimentos, embora a operação tenha sido realizada por sua filial localizada no Estado do Espírito Santo. Assim, informamos que, nos termos do artigo 204 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS. 5.Desse modo, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que analise a situação apresentada e a oriente a respeito do procedimento adequado para regularizar a situação. 6.Por fim, uma vez que a operação realizada pela Consulente ocorre no Estado do Espírito Santo, sugerimos que formule consulta ao Fisco do Estado envolvido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário