RC 16102/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16102/2017, de 18 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Emissão de documento fiscal.

 

I – A emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), informa haver vencido uma licitação no Estado do Espírito Santo para fornecer alimentos para não contribuinte do imposto. Para a execução do contrato, abriu uma filial no Estado do licitante, onde está ocorrendo toda a operação de preparação das refeições “compreendidas como  toda a matéria–prima, a mão-de obra e a circulação das refeições destinadas ao cliente”, ressaltando que “não há nenhuma operação no Estado de SP, ficando exclusivamente a relação contratual vinculada à Matriz/SP”.

 

2.Afirma que, devido ao contrato ter sido assinado pela matriz da Consulente, empresa localizada no Estado de São Paulo, o faturamento “está ocorrendo de SP para ES (operação interestadual), enquanto aguardamos a assinatura do Termo Aditivo de Alteração de vínculo contratual com nossa Filial do ES, para que os próximos faturamento sejam gerados/emitidos pela Filial ES, com o benefício da isenção do ICMS”. 

 

3.Por fim, questiona:

 

3.1 "Como não há circulação de mercadoria do Estado de SP para ES, conforme descrito acima, e somente o faturamento está por São Paulo, teremos que recolher o ICMS interestadual de 7%?

 

3.2 “Como meu cliente do Estado de ES não é  contribuinte do ICMS, conforme EC 87/2015, teremos que recolher o diferencial de alíquota de 10% entre os Estados de SP e ES  (40% para o  Estado de Origem E 60% para o  Estado de Destino)?” .

 

 

Interpretação

 

4.Conforme afirmado pela Consulente, sua matriz, localizada nesse Estado, emitiu nota fiscal  de operação de fornecimento de alimentos, embora a operação tenha sido realizada por sua filial localizada no Estado do Espírito Santo. Assim, informamos que, nos termos do artigo 204 do RICMS,  é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS.

 

5.Desse modo, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que analise a situação apresentada e a oriente a respeito do procedimento adequado para regularizar a situação.

 

6.Por fim, uma vez que a operação realizada pela Consulente ocorre no Estado do Espírito Santo, sugerimos que formule consulta ao Fisco do Estado envolvido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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