Você está em: Legislação > RC 16103/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16103/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.103 31/10/2017 06/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery19103023792463942248="1199"><span jquery19103023792463942248="1200">ICMS – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Perda total ou parcial de mercadorias durante o transporte efetuado por terceiros – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103023792463942248="1201"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1202"><span jquery19103023792463942248="1203"><o:p jquery19103023792463942248="1204"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1205"><span jquery19103023792463942248="1206">I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas para descarte/incineração.<o:p jquery19103023792463942248="1207"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1208"><span jquery19103023792463942248="1209"><o:p jquery19103023792463942248="1210"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1211"><span jquery19103023792463942248="1212">II. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.<o:p jquery19103023792463942248="1213"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1214"><span jquery19103023792463942248="1215"><o:p jquery19103023792463942248="1216"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1217"><span jquery19103023792463942248="1218">III. A remessa, para incineração, de produtos perecidos e sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, nos termosdo artigo 125, VI do RICMS/2000.<o:p jquery19103023792463942248="1219"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1220"><span jquery19103023792463942248="1221"><o:p jquery19103023792463942248="1222"></o:p></p> <p jquery19103023792463942248="1223"><span jquery19103023792463942248="1224">IV. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.<o:p jquery19103023792463942248="1225"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16103/2017, de 31 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição Perda total ou parcial de mercadorias durante o transporte efetuado por terceiros Emissão de Nota Fiscal. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas para descarte/incineração. II. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento. III. A remessa, para incineração, de produtos perecidos e sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000. IV. Não é possível a emissão de Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida por transportadora. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão desse documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é o Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, conforme CNAE 46.44-3/01, possui entre suas atividades secundárias, o Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (46.37-1/99) e o Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01). 2. Em face de suas atividades, a Consulente formula esta consulta, na qual informa que: 2.1 As operações por ela realizadas se embasam nos termos e permissões da Portaria CAT 198/2009, a qual dispõe sobre o Regime Especial que possui (...) (em fase de recurso). 2.2. Acrescenta que quando há o perecimento e/ou vencimento de produtos comercializados pela consulente, devido à natureza destes itens (medicamentos e produtos hospitalares), deve ocorrer a incineração dos mesmos junto às empresas especializadas, as quais não possuem CNAE no rol destas classificações permitidas no regime especial o qual possui, entendendo a consulente que deve emitir Nota Fiscal Eletrônica para o transporte destas mercadorias até o estabelecimento da empresa incineradora;. 2.3. Relata, ainda, que eventualmente, ocorre o extravio ou a deterioração das mercadorias após a saída do estabelecimento da consulente, sob a responsabilidade de terceiros (transportadoras), gerando à consulente um direito de reembolso do prejuízo causado pelo terceiro. Nestas hipóteses, há uma exigência pelas transportadoras de que se forneça uma Nota Fiscal Eletrônica com a natureza "outras saídas" para a efetivação do reembolso pelo dano causado, contudo, depara-se mais uma vez com um destinatário o qual não possui CNAE permitido no texto da Portaria CAT 198/2009. 3. Tendo em vista o exposto, indaga: 3.1. Se pode emitir Nota Fiscal para o transporte das referidas mercadorias até o estabelecimento da empresa incineradora. 3.2. Se pode emitir Nota Fiscal solicitada pelas transportadoras, para que o reembolso, pelo dano causado com o extravio ou deterioração das mercadorias, após a saída do estabelecimento da consulente, seja efetivado. 3.3. Em caso afirmativo, qual seria o procedimento legal a ser adotado para a emissão de tais documentos fiscais? Caso contrário, pergunta o que deve fazer para realizar as referidas operações, principalmente em relação aos produtos avariados que ficam em estoque. Interpretação 4. Preliminarmente, partiremos do pressuposto de que a Consulente faz jus ao regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares de que trata a Portaria CAT 198/2009, não sendo objeto desta resposta, portanto, a análise da adequação da mesma aos requisitos do referido regime. 5. Além disso, pelo que se depreende da presente Consulta, os produtos para descarte/incineração, mencionados no item 2.2, são destituídos de qualquer valor comercial e são tratados como lixo pela Consulente, por conseguinte não se caracterizam mais como mercadoria. 6. A fim de elucidar as questões apresentadas, faz-se necessário esclarecer também que o regime especial referido pela Consulente é parte da legislação tributária, de modo que nos casos em que não há disciplina específica na portaria, aplicam-se as normas comuns. Importante ressaltar que o descarte dos produtos não configura fato gerador do ICMS e, por tal razão, não impacta nos percentuais indicados no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT nº 198/2009. 7. Pois bem, observe-se que embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). 8. Além disso, acrescenta-se que para acompanhar o transporte e controle dos produtos, vencidos ou deteriorados, encaminhados para destruição, poderá ser utilizado, alternativamente: 8.1. o DANFE correspondente à nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 7), desde que conste, expressamente, no campo informações complementares a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de destruição. 8.2. documento interno. Ad cautelam é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação. 9. Em relação ao questionamento a respeito da possibilidade de emissão de Nota Fiscal destinada ao recebimento de indenização da transportadora (subitem 3.2), deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000. 10. Dessa forma, a perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração, após a saída do estabelecimento, não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão de Nota Fiscal. 11. Ademais, frise-se que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documento fiscal como instrumento de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre os mesmos, ou seja, à revelia das normas tributárias é, por óbvio, irregular e, portanto, na presente situação, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal a fim de receber o valor da indenização devida pela transportadora. 12. Por fim, lembramos que nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário