RC 16105/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16105/2017, de 05 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com mercadoria constante do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 quando não há Convênio ou Protocolo entre os Estados.

 

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de Estados que não possuem Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

II. O recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE é possível, conforme a Portaria CAT nº 16/2008, desde que sejam informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (estabelecimento responsável

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), tendo também empresa no Estado do Paraná, relata que vende o produto regulador de voltagem eletrônico NCM 9032.89.11 do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, não havendo Protocolo ICMS celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná para este produto.  

 

2. Afirma ainda que apesar de a legislação ser precisa quanto à responsabilidade e quanto à forma de recolhimento do ICMS-ST, diversos clientes paulistas estão com dificuldades para fazer o recolhimento de forma antecipada, alguns por enviarem as Notas Fiscais para escritórios de contabilidade e outros por desconhecimento, e isso está gerando alguns transtornos e até o cancelamento das vendas deste produto.

 

3. Diante do exposto, indaga a Consulente se é possível que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST seja do Remetente, na forma de Substituto Tributário, conforme determina o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que a Consulente afirma já fazer esse procedimento com vários produtos, através da Inscrição Estadual de Substituto no Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

4.  Nas aquisições interestaduais de mercadorias constantes do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de Estados que não possuem Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista, regra geral, é quem tem a obrigação de recolher o ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo fixado no § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000.

           

5. Todavia, a Portaria CAT nº 16/2008, em seu parágrafo único, determina que em se tratando de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

 

Portaria CAT 16/2008

 

“(...)

 

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

 

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

 

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

 

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

 

(...)”

 

6. Dessa forma, é possível que haja o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente por meio de GNRE, conforme a Portaria CAT nº 16/2008, devendo também ser informados os dados do estabelecimento destinatário paulista (que é o responsável tributário conforme o artigo 426-A do RICMS/2000).

 

7. Por fim, frise-se que o parágrafo 8º do referido artigo 426-A do RICMS/2000 especifica que o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o ICMS-ST (§ 8º do artigo 426-A do RICMS/2000), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, sendo esse regime especial concedido pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, nos termos do artigo 489. Todavia, frise-se que se a Consulente pretender solicitar tal regime especial, deverá propô-lo perante o Posto Fiscal de sua jurisdição, sendo que o exame de legalidade, bem como de conveniência e oportunidade será feito pelos órgãos responsáveis no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

 

8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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