Você está em: Legislação > RC 16107/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP).</p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16107/2017, de 31 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017. Ementa ICMS Instalação de filial de empresa no mesmo local de outra empresa em fase de encerramento com aquisição do estoque de mercadorias da empresa em encerramento Documentos fiscais Cessação de uso de equipamento emissor cupom fiscal. I. É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP). II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012. Relato 1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de loja de variedades, exceto lojas de departamento ou magazines (CNAE 47.13-0/02), e expõe que irá constituir uma filial no mesmo local de uma empresa que será encerrada, cuja atividade é a mesma da empresa da Consulente. 2. Ademais, informa que dará entrada dos produtos dessa empresa no seu estoque. 3. Isto posto, indaga: 3.1. Se a Nota Fiscal com CFOP 5.928 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa) a ser emitida pela empresa que será encerrada, conforme previsto no artigo 182, V, do RICMS/SP, pode indicar a Consulente como destinatária; 3.2. Se a Consulente pode apropriar-se do crédito relativo a essas mercadorias. 3.3. Como deve proceder em relação ao equipamento emissor de cupom fiscal pertencente à empresa que será encerrada. É suficiente cessar a utilização? Interpretação 4. Inicialmente, cabe destacar que, depreendemos do relato que a Consulente irá instalar um estabelecimento filial no mesmo local de uma empresa que será encerrada, paralelamente, a Consulente realizará a aquisição dos estoques de mercadoria da referida empresa em encerramento. Nesse sentido, entendemos que não se trata de negócio jurídico que envolve a transformação na natureza e na forma de estruturação das duas empresas, não havendo transferência de uma empresa para outra em sua integralidade, embora ambas as empresas exerçam a mesma atividade e a Consulente passe a operar no mesmo local da empresa em fase de encerramento. Configura-se, isto sim, a situação em que a Consulente irá adquirir o estoque da outra empresa, sem a correspondente movimentação física das mercadorias, uma vez que a nova filial da consulente ocupará o mesmo local da empresa a ser encerrada. 5. Nesse sentido, ocorre uma operação de venda das mercadorias da empresa em encerramento para a Consulente, com a particularidade de que esse estoque permanecerá no mesmo local. Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. 6. Também deve ser observado que a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso V do artigo 182 do RICMS/SP não deve ser realizada para acobertar a venda das mercadorias, uma vez que sua finalidade é documentar a baixa do estoque na data do encerramento da empresa. 7. Assim sendo, trata-se de situação não prevista na legislação do ICMS, salientando-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à regularização da aquisição das mercadorias em estoque da empresa em fase de encerramento, e operacionalização do aproveitamento do eventual crédito de ICMS pela Consulente, esta deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento a ser encerrado (artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014). 8. Com relação ao equipamento emissor de cupom fiscal, o contribuinte deve obedecer ao disposto nos artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012 (que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário