RC 16108/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16108/2017, de 18 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo – Imposto compete ao Estado de início da prestação.

I – Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).

II – Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 49.30-2/02 - “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa realizar uma prestação de serviço de transporte rodoviário, com início no Estado de São Paulo e término no Estado da Paraíba.

2. Em razão do exercício desse serviço de transporte questiona:

2.1. Para qual Estado será devido o ICMS incidente sobre tal prestação?

2.2. Os fiscos de outros Estados poderão exigir o pagamento antecipado por GNRE?

2.3. Caso o ICMS incidente sobre essa prestação tenha que ser pago para outro Estado através de GNRE, posso deduzir esse valor do imposto devido ao Estado de São Paulo?

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, a presente resposta partirá da premissa de que o serviço de transporte em tela não é uma prestação final, existindo assim uma operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquota nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015.

4. Prosseguindo, a Lei Complementar nº 87/96 expressamente define que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pertence ao Estado onde se inicia a referida prestação:

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:

[...]

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

[...]

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a)    onde tenha início a prestação;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

5. Dessa forma, não importa se o prestador ou o tomador do serviço são ou não estabelecidos em território paulista, mas sim o local de início da prestação de serviço de transporte.

6. Portanto, na prestação de serviço de transporte rodoviário, com início no Estado de São Paulo e término no Estado da Paraíba, caberá integralmente ao Estado de São Paulo o ICMS incidente sobre a prestação, utilizando-se da alíquota interestadual.

7. Por fim, com relação às peculiaridades exigidas por outros Estados pelos quais a Consulente transita na execução do serviço de transporte em análise, recomendamos buscar maiores informações nos fiscos locais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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