RC 16109/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16109/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Base de cálculo.

 

I. No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da mencionada Portaria.

 

II. A partir de 01-10-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, não podendo esse valor ser maior que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela CMED.

 

III. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da  Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), e, como atividade secundária, entre outras, a de “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (CNAE 46.19-2/00), relata que sua sede, situada no Estado de Minas Gerais, realiza vendas de medicamentos para adquirentes situados no Estado de São Paulo, estando essas vendas submetidas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), na conformidade do Protocolo ICMS nº 37/2009, firmado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

2. Afirma que a legislação tributária estadual paulista contempla três critérios possíveis para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com medicamentos: (i) tabelamento por Órgão Público competente; (ii) Preço Máximo a Consumidor sugerido pelo fabricante, regulado pela CMED/ANVISA e (iii) Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).

 

3. Diante do exposto, indaga qual é a fonte de consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificar o valor a ser utilizado como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com medicamentos, se a lista de preços da CMED ou se as revistas especializadas de preços (ex.: Revistas da ABCFARMA ou Guia da Farmácia). E, em se tratando de produto (medicamento) liberado dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço pela CMED, inclusive de Preço-Fábrica (PF), que não tenha o valor do PMC publicado na Lista de Preços da CMED, nas revistas especializadas de preços (ex: ABCFARMA e Guia de Farmácia), nas listas de preços do Fabricante e nem tampouco conste o valor do PMC da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do medicamento (compra/entrada) ou do arquivo XML, qual deverá ser a base de cálculo do ICMS-ST determinada através da aplicação do percentual de Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 149/2015.

 

 

Interpretação

 

4. Conforme se depreende da Portaria CAT nº 149/2015, no período de 01-01-2016 a 30-09-2017 deve ser adotado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da referida Portaria.

 

5. A partir de 01-01-2017, com a publicação da Portaria CAT nº 94/2017, deve ser adotado como base de cálculo para fins de recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, nas operações com medicamentos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 94/2017, o “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 1, de 10 de março de 2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, transcritos a seguir:

 

Resolução nº 1, de 10 de março de 2017 - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED

 

“(...)

 

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.

 

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.” (grifos nossos) 

 

6. No caso de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam “Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela constante no inciso II do artigo 1º da  Portaria CAT nº 149/2015, para o período de 01-01-2016 a 30-09-2017, e no mesmo dispositivo da Portaria CAT nº 94/2017, para o período de 01-10-2017 a 30-06-2019.

 

7. Por fim, para dirimir eventuais dúvidas, esclareça-se que deve ser desconsiderada a imprecisão técnica contida na expressão “Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação”, aludida no inciso I da Portaria CAT nº 94/2017, pois, conforme depreendemos do artigo 6º, Resolução CMED nº 01/2017, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC determinado pela CMED não será, necessariamente, igual ao preço divulgado nas revistas especializadas de grande circulação, podendo ser superior a esse.

 

8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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