Você está em: Legislação > RC 16110/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16110/2017, de 14 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018. Ementa ICMS Farmácia de manipulação Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea a do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 Incidência do ISSQN. I A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea a, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). IV Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como microempresa, cuja atividade principal é a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.74-7/02), informa adquirir insumos para a fabricação magistral de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas em caráter pessoal para cada consumidor final, prescritos por profissional devidamente habilitado. 2. Acrescenta que os produtos manipulados são cremes, cosméticos e medicamentos, em cuja manipulação, segundo o artigo 18, § 4º, inciso VII, alínea a, da Lei Complementar nº 147/2014 (que alterou a Lei Complementar nº 123/2006), ocorre a incidência do ISSQN e não do ICMS. 3. Nessa linha, formula os seguintes questionamentos: 3.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP deve ser registrado na escrituração das Notas Fiscais de aquisição destes insumos, no Livro Registro de Entradas Modelo 1-A? 3.2. Pelo fato de a Consulente estar manipulando (fabricando) esses produtos, aqueles adquiridos para a utilização na produção podem ser considerados como insumos? 3.3. A Consulente pode exigir de seus fornecedores que os insumos adquiridos devam vir sem a cobrança do ICMS por substituição tributária? Interpretação 4. De início, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada com o fito de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. 5. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. 6. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada: 6.1. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea a, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. 6.2. Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal c/c alínea b, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa). 7. Prosseguindo, considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a atividade exercida pela Consulente (preparação magistral de medicamentos, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinado a um paciente individualizado) corresponda àquela disposta na alínea a, do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, portanto, sujeita à tributação pelo ISSQN. 8. Dessa forma, importante lembrar que, em virtude do disposto nos artigos 59 e 61, ambos do RICMS/2000, não sendo esta operação tributada pelo ICMS, os insumos utilizados na preparação destes medicamentos não dão direito ao crédito do imposto. 9. Com relação à entrada de materiais aplicados na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas no estabelecimento da Consulente (nos termos do disposto na alínea a, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006), quando utilizados exclusivamente para tais fins, podem ser considerados como insumos, lembrando que a Nota Fiscal de entrada consignará o CFOP 1.128 ou 2.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), reforçando que deverá ser escriturada sem direito a crédito. 10. Por fim, em razão da atividade em tela ser expressamente sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não ao ICMS, a Consulente é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). Destacamos que isso só é válido se a Consulente adquire insumos diretamente do substituto tributário. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário