RC 16110/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16110/2017, de 14 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN.

 

I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN.

 

II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS.

 

III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).

 

IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como microempresa, cuja atividade principal é a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.74-7/02), informa adquirir insumos para a fabricação magistral de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas em caráter pessoal para cada consumidor final, prescritos por profissional devidamente habilitado.

 

2. Acrescenta que os produtos manipulados são cremes, cosméticos e medicamentos, em cuja manipulação, segundo o artigo 18, § 4º, inciso VII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 147/2014 (que alterou a Lei Complementar nº 123/2006), ocorre a incidência do ISSQN e não do ICMS.

 

3. Nessa linha, formula os seguintes questionamentos:

 

3.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP deve ser registrado na escrituração das Notas Fiscais de aquisição destes insumos, no Livro Registro de Entradas Modelo 1-A?

 

3.2. Pelo fato de a Consulente estar manipulando (fabricando) esses produtos, aqueles adquiridos para a utilização na produção podem ser considerados como insumos? 

 

3.3. A Consulente pode exigir de seus fornecedores que os insumos adquiridos devam vir sem a cobrança do ICMS por substituição tributária?

 

 

Interpretação

 

4. De início, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada com o fito de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.

 

5. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

 

6. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:

 

6.1. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.

 

6.2. Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).

 

7. Prosseguindo, considerando as informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a atividade exercida pela Consulente (preparação magistral de medicamentos, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinado a um paciente individualizado) corresponda àquela disposta na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e, portanto, sujeita à tributação pelo ISSQN.

 

8. Dessa forma, importante lembrar que, em virtude do disposto nos artigos 59 e 61, ambos do RICMS/2000, não sendo esta operação tributada pelo ICMS, os insumos utilizados na preparação destes medicamentos não dão direito ao crédito do imposto.

 

9. Com relação à entrada de materiais aplicados na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas no estabelecimento da Consulente (nos termos do disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006), quando utilizados exclusivamente para tais fins, podem ser considerados como insumos, lembrando que a Nota Fiscal de entrada consignará o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”), reforçando que deverá ser escriturada sem direito a crédito.

 

10. Por fim, em razão da atividade em tela ser expressamente sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não ao ICMS, a Consulente é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente). Destacamos que isso só é válido se a Consulente adquire insumos diretamente do substituto tributário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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