RC 16111/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16111/2017, de 04 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).

 

I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “94.20-1-00 - Atividades de organizações sindicais”, relata que “diversas empresas do setor passaram a adquirir bobinas de aço importadas e industrializadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, empresas essas enquadradas no regime do PPB – Processo Produtivo Básico, nos termos da legislação de regência”.

 

2. Informa que as bobinas adquiridas estão classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nas posições abaixo relacionadas:

 

2.1. 72.09 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos; e

 

7209.16.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7209.18.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

 

2.2. 72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

 

3. Expõe que “por estarem localizadas na Zona Franca de Manaus, essas empresas fornecedoras possuem os benefícios fiscais previstos na legislação de regência, os quais acarretam, por exemplo, num recolhimento menor do ICMS aos cofres públicos. Todavia, quando da remessa dos produtos adquiridos para os demais Estados-membros, dentre os quais o Estado de São Paulo, o valor do ICMS destacado na nota fiscal corresponde à aplicação da alíquota de 12%, montante este que é creditado pelas empresas adquirentes, por força do Princípio Constitucional da Não Cumulatividade”.

 

4. Ao final, afirma expressamente que “tendo em vista a orientação já esposada por esta i. Consultoria anteriormente relativamente ao crédito de ICMS nas aquisições de produtos beneficiados com incentivos fiscais em seu estado de origem (notadamente aqueles originados da Guerra Fiscal)”, e indaga se “podem as empresas paulistas, ao adquirirem os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (correspondendo a bobinas de aço classificadas nas posições 7209 e 7210 da NCM importadas e industrializadas) se creditarem legitimamente do ICMS de 12% destacado nas notas fiscais, sem risco de autuação posterior pelo Fisco estadual, apesar do benefício fiscal concedido na origem?”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, tendo em vista a informação constante do relato da consulente de que os incentivos fiscais concedidos na origem são “notadamente aqueles originados da Guerra Fiscal”, adotaremos como premissa para a resposta que se tratam de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, ou seja, sem convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975.

 

6. Isso posto, reproduzimos abaixo o teor do Comunicado CAT nº 36/2004 para análise:

 

“COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004

 

(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)

 

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;

 

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

 

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

 

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.”

 

7. Deste modo, em reposta à indagação da Consulente, não é possível se creditar do ICMS no montante de 12% destacado nas notas fiscais de compras das mercadorias citadas no item 2 retro, isso porque conforme itens 1 e 2 do comunicado reproduzido acima, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado em seus anexos I e II. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

 

8. Informamos, adicionalmente, caso tenha havido benefício fiscal no Estado de origem concedido à revelia do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, as empresas deverão escriturar diretamente no livro Registro de Entradas o valor do ICMS efetivamente pago por seu fornecedor na unidade federada de origem.

 

9. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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