RC 16112/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16112/2017, de 20 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução da base de cálculo – Isca formicida de uso domissanitário.

 

I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, tampouco a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações com iscas formicidas de uso domissanitário, por não se destinarem a uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de defensivos agrícolas” (20.51-7/00), informa fabricar o produto denominado isca formicida, que seria de “objeto de comercialização para utilização exclusiva na agricultura e também para uso domissanitário”, sendo que na saída interna dos produtos destinados à agricultura, aplica a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, na saída interestadual, aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

 

2.Expõe que os produtos destinados à agricultura são registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e os de uso domissanitário possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

3.Indaga se, mesmo sendo registrados somente na ANVISA, os produtos destinados ao uso domissanitário podem ser abrangidos pela isenção do artigo 41 do Anexo I e pela redução de base de cálculo do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, esclarecemos que a presente consulta adota a premissa de que os produtos utilizados na agricultura são diferentes dos destinados ao uso domissanitário, que são objeto de questionamento.

 

5.Isso posto, observamos que, tanto no artigo 41 do Anexo I, quanto no artigo 9º do Anexo II (ambos do RICMS/2000), o formicida encontra-se previsto no inciso I, com a seguinte redação: “I – inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante” (g.n.).

 

6.Como se pode observar, é requisito para aplicação tanto da referida isenção (nas operações internas) quanto da citada redução da base de cálculo (nas operações interestaduais) a destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Claramente, o produto isca formicida de uso domissanitário não se enquadra dentre os produtos beneficiados por esses tratamentos tributários, independentemente do registro no órgão competente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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