RC 16114/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16114/2017, de 21 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária - Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00).

 

I. As saídas internas dessas mercadorias estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária, sendo que o estabelecimento sujeito ao RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do Decreto 62.644/2017, em relação ao estoque existente em 31/07/2017.

 

II. Não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, explica que, em virtude do Decreto 62.644, de 27.06.2017, a palha de aço e lã de aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, passaram a se submeter a sistemática da substituição tributária a partir de 01/08/2017.

 

2. Acrescenta que o artigo 4º do referido Decreto “determina que o contribuinte deverá recolher o ICMS-ST sobre o saldo de seu estoque no dia 31.07.2017 (...) considerando de forma geral que os produtos inclusos na ST já foram recebidos com crédito de ICMS, no entanto, não aborda quando o produto tem um regime especial tornando seu recolhimento diferido, como é o caso da palha de aço e lã de aço, conforme a Portaria CAT nº 12, de 12.02.2007, em seu art. 1º (com validade até 31.07.2017 e ora revogada pela Portaria CAT nº 66, de 28.07.2017).”

 

3. Expõe, então, a seguinte dúvida: “uma vez que a empresa ainda não recebeu o crédito desse produto e está recolhendo o débito como ST, teria direito ao crédito? E como seria o correto, crédito extemporâneo ou abater do valor do débito de ST a recolher?”

 

 

Interpretação

 

4. Conforme exposto pela Consulente, a Portaria CAT-12, de 12-2-2007, foi revogada, a partir de 01-08-2017, pela Portaria CAT-66/17, de 28-07-2017. Além disso, o Decreto 62.644, de 27.06.2017, incluiu o item 13-A ao §1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), conforme abaixo exposto:

 

“Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

(...)

 

II - o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K:

 

“13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00;” (NR);

 

(...)

 

Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - efetuar, no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

 

a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

 

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

 

e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

 

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

 

h) o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a este Decreto;

 

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

 

II - aplicar o regime da substituição tributária às saídas das mercadorias referidas no artigo 1º que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

 

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

 (...)

 

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º, 2º e 3º que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.”

 

5. O artigo 313-K, item 13-A, do RICMS/2000 tem, então, a seguinte redação:

 

“Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)”.

 

6. Sendo assim, as saídas internas de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” estão sujeitas, a partir de 01/08/2017, à sistemática da substituição tributária (artigo 2º, inciso II c/c artigo 8º, ambos do Decreto 62.644/2017), sendo que o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 4º do referido Decreto, em relação ao estoque dessas mercadorias existente em 31/07/2017.

 

7. No caso das “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” recebidas pela Consulente com diferimento do imposto, não há crédito relativo às operações anteriores, uma vez que o imposto ainda não havia sido recolhido.

 

8. A Consulente encontra-se, então, obrigada ao recolhimento do ICMS relativo ao estoque de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” existentes em 31/07/2017, recebidas, portanto, antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, devendo observar, em sua integralidade, a disciplinada estabelecida pelo artigo 4º do Decreto 62.644/2017 e pelo artigo 313-K, item 13-A, do RICMS/2000, uma vez que a partir de 01/08/2017 as saídas internas de tais mercadorias já estão incluídas na sistemática da substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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