RC 16119/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16119/2017, de 25 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.

 

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.

 

II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.

 

III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).

 

IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

 

V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), relata que tem por atividade a fabricação de medicamentos, produtos nutricionais, cosméticos e artigos de perfumaria, que participa de operação de industrialização por encomenda como industrializadora e que, por vezes, o autor da encomenda lhe devolve os produtos que apresentaram defeitos decorrentes do processo de industrialização, para fins de nova industrialização.

 

2. Informa, ainda, que não efetua a cobrança dos serviços empregados nesse processo que ela chama de “reindustrialização”.

 

3. A Consulente requer informações sobre a maneira correta de proceder, sob a ótica fiscal, em especial quanto ao CFOP que deve ser utilizado na devolução do produto que apresentou erro decorrente do processo de industrialização ao seu estabelecimento, para nova industrialização, e ao CFOP que deve ser utilizado na remessa do novo produto industrializado ao autor da encomenda.

 

 

Interpretação

 

4. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

 

5. Firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

6. Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo encomendante deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.

 

7. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

 

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

 

(...)

 

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

(...)”.

 

8. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

 

9. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do encomendante a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.

 

10. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo encomendante deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.

 

11. Quanto ao CFOP, informamos que para ambas as devoluções (tanto em relação à operação direta, como na triangular – quando os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador), o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).

 

12. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

 

13. Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.

 

14. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

 

15. Observamos, por fim, quanto ao relato da Consulente no sentido de que não ocorre aplicação de qualquer matéria-prima própria por parte do industrializador, que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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