RC 16120/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16120/2017, de 18 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Movimentação de medicamentos entre filiais prestadoras de serviço e filiais comerciais – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da filial, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviços médicos.

 

II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para outra de mesma natureza, por não se tratar de saída de mercadoria, mas de insumos utilizados na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.

 

III. Ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para venda na filial comercial, pois o produto deixa de se caracterizar como insumo para a prestação de serviço, adquirindo condição de mercadoria e retornando ao ciclo mercantil.

 

IV. Há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o cumprimento das correspondentes obrigações acessórias por parte da filial prestadora de serviços que transfere produtos para venda na filial comercial, pois promove circulação de mercadorias.

 


Relato

 

1.  A consulente relata que é uma cooperativa de trabalho médico, operadora de plano de saúde, cuja organização é composta pela matriz, a autora desta Consulta, e algumas filiais, todas no Estado de São Paulo. Menciona que duas filiais, em São José do Rio Preto e Olímpia, prestam serviços de “Pronto Atendimento, Quimioterapia” e “Home Care” e que não possuem inscrição estadual, pois suas atividades se caracterizam apenas como prestação de serviços (“filiais prestadoras de serviço”). Informa, ainda, que a unidade de São José do Rio Preto adquire “medicamentos destinados ao seu estoque para uso e consumo final”. Além dessas filiais, há também uma farmácia em São José do Rio Preto, que tem como atividade principal a comercialização de medicamentos (CNAE 47.71-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas) e possui inscrição estadual (“filial comercial”).

 

2. Segundo a Consulente, há situações não rotineiras, como óbito, mudança de tratamento ou falta de aproveitamento por carência de prescrição, em que o medicamento, adquirido especificamente para o tratamento de pacientes de quimioterapia pela filial prestadora de serviço, acaba não sendo utilizado e fica armazenado na unidade, sujeitando-se ao risco de perecimento. Entretanto, a filial comercial poderia comercializar alguns dos referidos quimioterápicos, desde que não sejam de uso restrito a hospitais.

 

3. A Consulente cita e comenta alguns dispositivos da legislação para subsidiar os seus questionamentos, conforme se lê a seguir:

 

3.1 “A legislação permite que seja feita transferência entre matriz e filial, porém essa hipótese é fato gerador do ICMS (art. 2, inc. I, do RICMS/00)”.

 

3.2. “Uma declaração para transporte entre não contribuintes do ICMS também é permitida segundo consulta tributária nº 131/2006”.

 

3.3. “Quando uma empresa não contribuinte movimenta mercadoria para uma empresa contribuinte, a segunda pode emitir uma nota de entrada para amparar essa circulação segundo Art. 136, inc. I, alínea a, do RICMS/00”.

 

4. Tendo em vista o exposto, indaga:

 

4.1. Se poderia utilizar a legislação informada no item 3 para justificar a transferência dos medicamentos, por meio de declaração, da filial prestadora de serviço para a filial comercial, a qual emitiria uma Nota Fiscal na entrada da mercadoria.

 

4.2. Se pode transferir, por meio de declaração, os medicamentos utilizados para uso e consumo na prestação de serviço entre suas filiais prestadoras de serviço.

 

 

Interpretação

 

5. De início, considerando que a Consulente não descreve os medicamentos que pretende transferir entre suas filiais, partiremos da premissa de que não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária. Também adotaremos como premissa que os serviços prestados pelas filiais prestadoras de serviços não estão sujeitos ao ICMS.

 

6. Prosseguindo, pelo que se depreende do relato da Consulente, há duas situações distintas na movimentação de medicamentos entre suas filiais:

 

6.1. a primeira situação corresponde à transferência entre as filiais prestadoras de serviço, não contribuintes do ICMS, caso em que os produtos são utilizados especificamente como insumo na prestação de serviços;

 

6.2. a segunda  se refere à remessa esporádica de medicamentos entre uma filial prestadora de serviço, não contribuinte do ICMS, e a filial comercial, contribuinte do ICMS.

 

7. Em relação ao subitem 6.1, esclarecemos que não configuram operações de circulação de mercadorias, enquanto adstrita às movimentações de insumos para prestação de serviço entre as referidas filiais prestadoras de serviços de “Pronto Atendimento, Quimioterapia” e “Home Care”. Nesse caso, especificamente, as filiais que realizam exclusivamente tais atividades não se revestem da condição de contribuintes do ICMS e não estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte dos medicamentos entre as filiais, podendo referido transporte ser realizado por meio de documento interno que explique a situação.

 

8. Por outro lado, na situação descrita no subitem 6.2, verifica-se claramente que tais medicamentos possuem valor comercial, razão pela qual são revendidos pela filial comercial. Dessa forma, neste caso, os medicamentos deixam de se caracterizar como insumos para a prestação de serviço, adquirindo condição de mercadorias, as quais estão inseridas em um ciclo mercantil. Logo, a saída dos medicamentos do estabelecimento da filial prestadora de serviço passa a configurar saída de mercadoria, e, portanto, fato gerador do ICMS.

 

9. Nesse caso, a filial prestadora de serviço que promove a saída se reveste da condição de contribuinte do ICMS e está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes. Portanto, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000, a filial prestadora de serviço deverá emitir Nota Fiscal relativa à transferência dos medicamentos para a filial comercial, que não deverá emitir Nota Fiscal de entrada, pois não se trata de aquisição de não contribuinte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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