RC 16169/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16169/2017, de 24 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com açafrão (NCM 0910.20.00), cominho (NCM 0909.32.00), erva-doce (NCM 1211.90.90), louro em folhas (NCM 0910.99.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90) e orégano (NCM 1211.90.10).

 

I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

 

II – A isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas do fornecedor estabelecido neste Estado com destino a estabelecimento industrial paulista no caso de os produtos serem adquiridos em estado natural.

 

III – Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (10.95-3/00), informa adquirir açafrão (classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 0910.20.00), cominho (NCM 0909.32.00), erva-doce (NCM 1211.90.90), louro em folhas (NCM 0910.99.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90) e orégano (NCM 1211.90.10) em sacos de 12,5, 15, 20, 25 ou 50 quilos e acondicionar em pacotes plásticos menores (de 7 a 40 gramas), próprios para uso e consumo doméstico. Em alguns casos, além de reacondicionar, tritura os produtos, como no caso do cominho e do louro em folhas. Expõe que vende essas mercadorias a atacadistas e varejistas (optantes ou não pelo Simples Nacional) estabelecidos neste ou em outros Estados.

 

2.Após citar o Convênio ICM-44/1975, o Convênio ICMS-22/2015 e os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000: artigo 4º, inciso III e artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, indaga:

 

2.1.Se é aplicável isenção do ICMS em suas aquisições, sejam de fornecedores estabelecidos neste ou em outros Estados, optantes pelo Simples Nacional.

 

2.2.Se é aplicável isenção do ICMS a suas saídas internas com destino a outros estabelecimentos, atacadistas e varejistas, optantes ou não pelo Simples Nacional.

 

2.3.Se é aplicável isenção do ICMS a suas saídas interestaduais com destino a outros estabelecimentos, atacadistas e varejistas, optantes ou não pelo Simples Nacional.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cumpre analisarmos os conceitos de industrialização e de “estado natural” para fins de aplicação da legislação do ICMS:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

 

(...)

 

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

 

(...)”

 

4.Depreende-se que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, descaracteriza o “estado natural” do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com etiqueta e logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).

 

5.Por outro lado, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

 

6.Dessa forma, no que se refere às aquisições da Consulente, informamos que somente será aplicável a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de seu fornecedor (ou seja, estabelecido neste Estado) de mercadorias em estado natural relacionados no artigo 36 do mesmo Anexo I do RICMS/2000, independentemente de sua opção pelo Simples Nacional. Portanto, será aplicável caso a Consulente receba os produtos em análise tal como se encontra na natureza, não tendo sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural e acondicionamento rudimentar, o que não é possível verificar por falta de informações. Os produtos citados não necessitam de beneficiamento ou acondicionamento elaborado para serem comercializados, bastando ser colocados em embalagem rudimentar.

 

7.Com relação às saídas da Consulente, depreendemos do relatado que o acondicionamento feito em seu estabelecimento configura um tipo de industrialização, pela colocação de embalagem de apresentação. Por esse motivo, não se verifica o requisito de “estado natural” dos produtos da Consulente, necessário para aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, conclui-se pela inaplicabilidade da referida isenção.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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