RC 16171/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16171/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16171/2017, de 19 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado.

 

I. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.

 

II. As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS. Portanto, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas em conformidade com o artigo 117 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.40-2/00 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios”, relata que é empresa fabricante de máquinas e ferramentas elétricas, que possui frota de veículos em nome da empresa, os quais ficam à disposição dos vendedores e promotores espalhados pelo Brasil, para fins de contato com clientes e promoção de seus produtos.

 

2. Acrescenta que durante o uso, eventualmente ocorre desses veículos necessitarem de manutenção no local em que se encontram, normalmente fora do Estado de São Paulo, sendo as notas fiscais emitidas em nome da empresa paulista. Ressalta que, em conformidade com a determinação do artigo 117 do RICMS/2000, efetua o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo a essas entradas, quando do recebimento dos documentos fiscais pertinentes ao conserto ou manutenção.

 

3. Isso posto, indaga se “está correto o procedimento em questão ou se, pelo fato da manutenção ter sido efetuada de forma presencial em outro Estado, o recolhimento do diferencial de alíquotas não é exigido”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, é importante destacar que:

 

4.1. O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente;

 

4.2. Por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido feito o conserto, as operações de fornecimento de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS;

 

4.3. A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03).

 

5. Assim, no caso de aplicação de peças e partes a seus caminhões realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas em conformidade com o artigo 117 do RICMS/2000, por tratar-se de uma operação interna realizada em outro Estado.

 

6. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa à explicitada nesta consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0