RC 16173/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16173/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16173/2017, de 05 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 52/91 – Diferencial de alíquota.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/91, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será exigido o recolhimento do imposto em razão da diferença entre a carga tributária aplicável à operação de saída interna e a alíquota interestadual, multiplicada pela base de cálculo da operação de entrada, em razão do disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, e que tem como atividade a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que comprou do Estado de Santa Catarina mercadoria classificada no código 8465.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme documento fiscal anexado, uma “prensa hidráulica sergiani – GS 6/90 – 220V 60HZ”, constante do Anexo I do Convênio nº 52/91, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e que “na Nota Fiscal está destacado o ICMS de 4%”.

 

2. A Consulente questiona se “está correto o entendimento de aplicar o convênio 52/91 para o cálculo do diferencial de alíquota” e se “está correta, também, a aplicação da alíquota interna SP de 8,80% e 4,80% para fins de alíquota do diferencial”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observa-se que os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

 

3.1. Apesar da descrição da mercadoria, classificada no código 8465.94.00 da NCM, fornecida pela Consulente (“prensa hidráulica sergiani – GS 6/90 – 220V 60HZ”), guardar alguma relação com a descrição constante do item 54.10 do Anexo I do Convênio nº 52/91, qual seja “máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas”, não há como afirmarmos que tal mercadoria se enquadra na descrição do item do supracitado convênio.

 

3.2. Adicionalmente, tendo em vista a alíquota interestadual aplicada, estamos considerando que se trata de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

4. O Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos.  Dispõe a cláusula quinta do referido convênio que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/91), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.

 

5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% nas operações com mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou 12% nas demais operações), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

8. Concluindo, por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, como a carga tributária aplicável à operação interna de mercadoria constante do Anexo I desse convênio, por sua descrição e código na NCM, é de 8,8%, conforme artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, caso a mercadoria de fato corresponda à descrição constante do item 54.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,8% e a alíquota de 4% pela base de cálculo, conforme exposto no item  7, precedente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0