RC 16174/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16174/2017, de 21 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Depósito Fechado – Remessa de mercadoria depositada a estabelecimento de terceiro industrializador – Industrialização por conta de terceiro.

 

I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa.

 

II. Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS.

 

III. Na hipótese de envio de mercadorias diretamente do depósito fechado para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901. Por sua vez, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.907.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/02), declara que é uma indústria de autopeças situada em São Paulo, sendo para-choques e painel completo de veículo automotor seus principais produtos.

 

2. Informa que compra resina para fabricação dos produtos. No entanto, menciona que parte dessas peças é fabricada em sua unidade e parte por terceiros, sendo que todas as operações acontecem dentro do território do Estado de São Paulo.

 

3. Acrescenta que as matérias-primas adquiridas são enviadas para armazenagem em depósito fechado, sob o CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado ou armazém geral”), nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000.

 

4. Alega que pretende remeter as peças de seu depósito fechado para industrialização em estabelecimento de terceiro, conforme artigo 406 do RICMS/2000, sem que o material retorne ao estabelecimento depositário.

 

5. Por fim, indaga como seria o envio de matéria-prima ao depósito fechado, a sua saída do depósito fechado, o envio da “mercadoria depositada para industrialização em terceiro sem que a mesma retorne ao estabelecimento de origem” e a entrada da mercadoria industrializada cuja saída tenha ocorrido no depósito fechado.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, observa-se que, a partir do relato, não ficou claro se a mercadoria industrializada retorna ao estabelecimento da Consulente ou se é remetida diretamente do estabelecimento terceiro industrializador a adquirente (pessoa física ou jurídica). Dessa forma, a presente consulta se restringirá ao modelo operacional em que a matéria-prima é adquirida pela Consulente, remetida para seu depósito fechado, enviada a estabelecimento de terceiro industrializador e, por fim, a mercadoria industrializada retorna ao estabelecimento da Consulente (autor da encomenda).

 

7. Posto isso, esclareça-se que, conforme definido pela legislação paulista pertinente ao ICMS, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000.

 

8. Dessa forma, uma vez que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por outro estabelecimento paulista da mesma empresa, estando, nessa hipótese, albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000).

 

9. Nesse sentido, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado" e, no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso II do RICMS/2000".

 

10. De outra parte, cumpre salientar que não há qualquer impedimento a que o contribuinte proceda à remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiro a partir de seu depósito fechado. Todavia, nessa hipótese, devem ser observadas as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e, quanto à emissão das Notas Fiscais para acobertar essa remessa, deve-se observar ao disposto no “caput” e parágrafos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000.

 

11. Sendo assim, quanto ao envio das mercadorias diretamente do depósito fechado para o industrializador, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901. O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado”, utilizando o CFOP 5.907.

 

12. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (estabelecimento da Consulente), considerando que (i) os estabelecimentos se localizam neste Estado e que (ii) o produto resultante da industrialização será objeto de posterior comercialização pela Consulente, com base no artigo 404 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão o CFOP 5.124 (referente aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica), CFOP 5.902 (para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador), CFOP 5.903 (quanto à devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, quando for o caso), e CFOP 5.949 (para o retorno de eventuais sobras resultantes do processo industrial).

 

13. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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