Você está em: Legislação > RC 16179/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16179/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.179 18/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery1910687381168974692="980"><span jquery1910687381168974692="981">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910687381168974692="982"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="983"><span jquery1910687381168974692="984"><o:p jquery1910687381168974692="985"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="986"><span jquery1910687381168974692="987">I.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 316 do RICMS/2000, por se tratar deempresa transportadora estabelecida em território paulista, com inscrição estadual nesse estado.<o:p jquery1910687381168974692="988"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="989"><span jquery1910687381168974692="990"><o:p jquery1910687381168974692="991"></o:p></p> <p jquery1910687381168974692="992"><span jquery1910687381168974692="993">II. As prestações de serviço de transporte que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000.<o:p jquery1910687381168974692="994"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16179/2017, de 18 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 Inaplicabilidade. I. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 316 do RICMS/2000, por se tratar de empresa transportadora estabelecida em território paulista, com inscrição estadual nesse estado. II. As prestações de serviço de transporte que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02). 2. Em razão de suas atividades, informa que presta serviços de transporte canavieiro em território paulista, especificamente, na região que abrange o município de Lins, para usina de cana de açúcar e álcool, transportando produto in natura para moenda, entre diferentes municípios do estado de São Paulo. 3. Tendo em vista o exposto, indaga, com base nos artigos, 316, 317e 318, todos do RICMS/2000, se na situação descrita aplica-se o regime da Substituição Tributária - ST? Interpretação 4. Preliminarmente, em relação aos artigos 317 e 318 do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, tem-se que os tais artigos foram revogados pelo Decreto 53.258, de 22/07/2008, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 23/07/2008, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Portanto, não se aplicam à situação relatada nesta Consulta. 5. Ainda a respeito desse assunto, reproduzimos, a seguir, o artigo 316 do Regulamento do ICMS/2000, que trata da prestação de serviço de transporte sujeita à substituição tributária: Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, a).. 6. Tendo isso em vista, somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. 7. Assim, é correto concluir que não se aplica o regime de substituição tributária disciplinado no artigo supracitado à situação aduzida, uma vez que a Consulente não atende as condições especificadas no referido artigo, pois não se enquadra como transportador autônomo e nem como empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário