RC 16182/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16182/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias a serem exportadas do armazém geral com destino ao local de embarque para o exterior por transportador autônomo – Isenção (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000).

 

I – Não se exige a emissão de CT/CT-e quando a prestação de serviços de transporte for realizada por transportador autônomo (artigo 210 do RICMS/2000) desde que, cumpridos os demais requisitos, o documento fiscal referente às mercadorias transportadas informe os dados do serviço de transporte requeridos no item 2 do § 3º do artigo 115 (preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do imposto e identificação do responsável pelo pagamento do imposto).

 

II – Aplica-se a isenção previsto no artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas que tenham origem no armazém geral ou REDEX com destino ao local de embarque.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comissaria de despachos” (52.50-8/01), informa possuir duas filiais que exercem a atividade de armazém geral e contratam motoristas autônomos para transportar mercadorias do armazém geral ao porto, para exportação. Expõe que, por se tratar de transportador autônomo, há a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por força do disposto no artigo 210 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, já que há Nota Fiscal de Exportação, minuta e RPA referente à mercadoria e ao frete.

 

2.Indaga: (i) se o procedimento adotado está correto e (ii) se há isenção do ICMS em relação ao frete realizado do armazém geral ao porto da mercadoria destinada à exportação, considerando que o tomador do serviço de transporte é o “armazém geral/REDEX”.

 

 

Interpretação

 

3.A presente resposta adota a premissa de que não se trata das hipóteses previstas no § 3º do artigo 316 (aplicação de substituição tributária às prestações de serviço de transporte), nem do artigo 164 (despacho de transporte), ambos do RICMS/2000. Assim, observe-se o disposto nos artigos 210 e 115, inciso IX e § 3º, item 2, do RICMS/2000:

 

“Artigo 210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

 

(...)

 

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

 

(...)

 

2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

 

a) o preço;

 

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

 

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

 

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

(...).”

 

4.       Da leitura dos dispositivos transcritos depreende-se que, cumpridos os demais requisitos, caso o documento fiscal referente às mercadorias transportadas informe os dados do serviço de transporte requeridos no item 2 do § 3º do artigo 115 (preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do imposto e identificação do responsável pelo pagamento do imposto), está dispensada a emissão do CT/CT-e.

 

5.No que se refere ao segundo questionamento da Consulente, lembramos que, apesar de estar alcançada pela incidência do ICMS, a prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação está abrangida pela isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, desde que:

 

5.1.O transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

 

5.2.O transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

 

5.3.A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

 

6.Para o correto deslinde da questão, é importante observar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

 

7.Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador, direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositado (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc), restando aplicável a isenção em comento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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