RC 16183/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16183/2017, de 14 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro –Estabelecimento industrializador – Remessa parciais periódicas em retorno ao autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal.

 

I – Deverá ser emitida Nota Fiscal a cada saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, não sendo possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal no final do período a que se refere a produção de cada remessa de insumos.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo”, conforme sua CNAE (17.41-9/02), e a atividade de  “impressão de jornais”, conforme uma de suas CNAEs secundárias (18.11-3/01), informa que recebe papel (imune) de empresa jornalística (editora) para confecção de jornais de circulação diária. Tanto a Consulente, quanto a encomendante estão credenciadas no Sistema RECOPI e são optantes pelo Simples Nacional.

 

2.Expõe que a encomendante emite a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com CFOP 5901 (remessa para industrialização por encomenda), sendo que posteriormente a Consulente emite NF-e com CFOP 5902/5924, referente ao retorno e cobrança da mão de obra aplicada.

 

3.Acrescenta que a quantidade de papéis remetidos pela encomendante é geralmente para produção de 15 (quinze) dias, ou seja, envia duas remessas por mês, sendo que o recebimento pela mão de obra, também se dá a cada 15 dias.

 

4.Diante dos termos em que ocorre a operação, questiona se é possível a Consulente emitir somente uma Nota Fiscal Eletrônica NF-e (5902/5924) referente aos 15 (quinze) dias, “fechando” uma remessa enviada pela encomendante ou se por se tratar de jornal de circulação diária, é obrigatório emitir uma NFe por dia, devendo nesse casso emitir NF-e(s) (5902/5924) com as proporções diárias, da quantidade de papéis utilizados e mão de obra cobrada.

 

 

Interpretação

 

 

5.Inicialmente, frise-se que esta resposta parte do pressuposto de que os insumos utilizados pela Consulente são diretamente enviados pela autora da encomenda e posteriormente os produtos industrializados retornam diretamente a ela, não transitando por estabelecimento de terceiros.

 

6.Ressalte-se, ainda, que a correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente, e objeto da presente consulta, não será objeto desta resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Cabe informar, ainda, que esta resposta parte do pressuposto de que a saída de impresso realizada pela Consulente ao autor da encomenda ocorre diariamente, visto tratar-se de jornal de circulação diária.

 

7.Seguem transcritos abaixo o inciso I do artigo 125 e o artigo 404, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

 

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;”

 

“Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

 

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

 

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

 

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

 

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.”

 

8.Assim, conclui-se da leitura acima que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que, pela premissa baseada no relato da Consulente, ocorre diariamente, não sendo permitida a emissão de uma Nota Fiscal somente no final do período (15 dias) a que se refere a produção de cada remessa de papel.

 

9.Portanto, a cada saída de mercadoria industrializada pela Consulente deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em que conste a proporção de insumos a serem retornados ao autor da encomenda, além dos materiais de propriedade da Consulente empregados e os serviços prestados.

 

10.Por fim, ressalte-se que, no caso descrito, o CFOP correto a ser consignado na Nota Fiscal emitida no retorno das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda, nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e aos serviços prestados, é o 5124 (industrialização efetuada para outra empresa) e não o 5924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), como informado pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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