Você está em: Legislação > RC 16184/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16184/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.184 12/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery191046491494672274364="1003"><span jquery191046491494672274364="1004">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191046491494672274364="1005"></o:p></p> <p jquery191046491494672274364="1006"><span jquery191046491494672274364="1007">I – A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente.<o:p jquery191046491494672274364="1008"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16184/2017, de 12 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017. I A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), relata adquirir matéria-prima de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e também em outros Estados, assim como efetuar operações de venda internas e interestaduais e produzir produtos finais classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2.Afirma ser optante do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e aplicar a sistemática da Portaria CAT 35/2017. 3.Por fim, questiona se está correto o entendimento de que o saldo CREDOR resultante da sua apuração mensal conforme a sistemática dos Artigos 4º e 5º da Portaria CAT 35/2017, deve ser transportado para o período seguinte. Interpretação 4.Esclarecemos que a Portaria CAT 35/2017, apenas dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis. A opção pelo crédito outorgado não altera a forma de apuração mensal, que deve continuar a ser feita nos termos da legislação vigente, estando correto o entendimento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário