Você está em: Legislação > RC 16186/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Assaídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo. <o:p jquery19107482142637745737="1298"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16186/2017, de 17 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/11/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do referido artigo. Relato 1. A Consulente relata que é fabricante de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92.9-00) e que produz biscoitos de polvilho, os quais são vendidos para as regiões sudeste, centro-oeste e sul do país. 2. Segundo a Consulente, todos os biscoitos de polvilho por ela produzidos classificam-se no mesmo código NCM (1905.31.00), enfatizando que, além do biscoito de polvilho salgado (tradicional), fabrica biscoitos de polvilho nas seguintes versões: Doce: mesmos ingredientes, somente adicionado de açúcar; queijo: mesmos ingredientes adicionados de queijo parmesão; Cebola e Salsa: mesmos ingredientes adicionados de cebola em pó e salsa desidratada; Gergelim: mesmos ingredientes adicionados de gergelim, mas todos possuem a mesma classificação fiscal. 3. Apresenta dúvida quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto na alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as saídas de tais mercadorias, uma vez que o referido dispositivo excetua dessa sistemática as saídas de bolachas e biscoitos de consumo popular. 4. Transcreve o item 1 do Comunicado CAT 46/2005, e expõe que, em seu entendimento, o produto biscoito de polvilho se enquadra no conceito de biscoito de consumo popular. 5. Por fim, questiona a correção do seu entendimento. Interpretação 6. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 7. Em sua consulta, a Consulente relata que enquadrou corretamente na NCM 1905.31 os biscoitos de polvilho salgado (tradicional) e biscoitos de polvilho nas versões doce, queijo, cebola e salsa e gergelim. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que divergem do entendimento acima, enquadrando o biscoito de polvilho na NCM 1905.90.90. (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014). 8. Diante do exposto, ressaltamos que essa resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90. Consequentemente, resta forçoso concluir que às saídas de tais mercadorias aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que os biscoitos de polvilho são considerados snacks NCM 1905.90.90, enquadrados na alínea b do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, conforme transcrição abaixo: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 4 - snacks, cereais e congêneres: (...) b) salgadinhos diversos, 1905.90.90; (grifos nossos) 8.1 Portanto, não é relevante para fins da aplicação deste regime de substituição tributária aos biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) o fato de serem de consumo popular ou não, pois tal critério só seria relevante aos biscoitos e bolachas listados nas alíneas "d" e "d.1"do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, cuja classificação fiscal corresponde à subposição 1905.31 da NCM. 8.2 Dessa forma, no mesmo sentido da presente resposta, foi modificado o entendimento desta Consultoria Tributária esposado na Resposta de Consulta 15895/2017. 9. Por fim, diante da aparente divergência entre os entendimentos da Consulente e da Secretaria da Receita Federal quanto ao NCM aplicável aos biscoitos de polvilho, sugerimos que a Consulente busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal sobre o correto enquadramento, cabendo ressaltar que, caso o fisco federal enquadre os biscoitos de polvilho objeto da presente consulta em outra NCM, que não a 1905.90.90, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além do documento que demonstre a posição da Secretaria Federal sobre o NCM aplicável ao caso concreto, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário