RC 16187/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16187/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos – IVA-ST.

 

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com aparelhos receptores de radiodifusão classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da NCM, arrolados nos itens 49-B e 49-C do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 40% para a primeira mercadoria e de 148% para a segunda, nos termos dos itens 100 e 106, respectivamente, do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que atua no ramo de acessórios automotivos e comercializa aparelhos receptores de radiodifusão, classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

 2. Observa que tais mercadorias, em tese, deveriam constar do rol apresentado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, por serem do ramo automotivo. Entretanto, foram listadas, mediante as alterações promovidas no Regulamento pelo Decreto nº 62.644/2017 (efeitos a partir de 01/08/2017), no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que se refere a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

3. Dessa forma, questiona se as aquisições envolvendo as mercadorias citadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e qual o IVA-ST a ser aplicado em cada caso.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS 92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir dessas alterações, somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

5. Cabe esclarecer também que a lista de segmentos do Anexo I do Convênio ICMS-92/2015 não implica dizer que determinada empresa deve se “enquadrar” em algum desses segmentos para que a mercadoria esteja submetida ao regime de substituição tributária, pois os anexos fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja (ou “enquadre”) sua atividade a apenas um desses segmentos.

 

6. No mesmo sentido, não há a obrigatoriedade de exata correlação entre os títulos dos Anexos do referido convênio com os títulos das seções que tratam da substituição tributária no RICMS/2000. Assim, basta que determinada mercadoria, arrolada em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, também esteja listada em algum dos artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação da substituição tributária, por sua descrição e classificação, para que as operações internas com essas mercadorias se sujeitem à referida sistemática.

 

7. Portanto, a sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do CEST, deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, com alterações do Convênio ICMS 146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

 

8. Isso posto, transcrevemos abaixo os trechos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

 

49-C – outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)”

 

9. A partir do dispositivo transcrito, tem-se que as operações internas com os aparelhos receptores de radiodifusão de uso automotivo, classificados nos códigos 8527.21.00 e 8527.29.00 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária a partir de 01/08/2017, sendo irrelevante o fato de tais mercadorias, mesmo destinadas a uso automotivo, estarem arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

10. Quanto ao IVA-ST a ser aplicado em tais operações, tem-se:

 

10.1. deve ser utilizado o percentual de 40% nas operações com aparelhos receptores de radiodifusão classificados no código 8527.21.00 da NCM, conforme item 100 do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016;

 

10.2. deve ser utilizado o percentual de 148% nas operações com aparelhos receptores de radiodifusão classificados no código 8527.29.00 da NCM, conforme item 106 do Anexo Único da Portaria CAT-85/2016, visto que não há previsão expressa para essa mercadoria, considerada sua descrição e classificação fiscal, em qualquer dos itens do mesmo anexo.

 

11. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

12. Por fim, e tendo em vista que a Consulente não informou se as suas aquisições são realizadas de contribuinte paulista ou situado em outro Estado, esclarecemos que:

 

12.1. caso o remetente dessas mercadorias esteja situado em território paulista, o imposto deverá ser retido antecipadamente pelo próprio remetente, nos termos do inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

 

12.2. caso o remetente dessas mercadorias esteja situado em outro Estado, que possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo referente à retenção do imposto antecipado, o imposto também deverá ser retido antecipadamente pelo próprio remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

 

12.3. caso o remetente dessas mercadorias esteja situado em outro Estado, que não possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo referente à retenção do imposto antecipado, o imposto deverá ser retido antecipadamente pela própria Consulente, nos termos do inciso II do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na forma prevista no artigo 426-A do mesmo regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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