RC 16190/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16190/2017, de 19 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000

 

I – Aplica-se a alíquota nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/2) e, como uma de suas atividades secundárias, o “comércio varejista de material elétrico” (CNAE 47.42-3/00), informa que possui sede, que abrange também a indústria, em Caxias do Sul/RS, e um comércio atacadista em Guarulhos/SP.

 

2. Informa ainda que, dentre outros produtos, comercializa o “Conversor Estático Driver” (código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8504.40.29), o qual está arrolado no item 82 do Anexo I da Resolução SF 04/98, que constitui a relação de produtos de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/2000.

 

3. Por fim, questiona se o artigo 54 do RICMS/2000 é aplicado em operações internas realizadas por estabelecimento atacadista e, em caso positivo, se a alíquota de 12% do ICMS, disposta no supracitado artigo, pode ser aplicada ao produto da Consulente (Conversor Estático Driver), arrolado no item 82 do Anexo I da Resolução SF 04/98.

 

 

Interpretação

 

4. De início, convém transcrever o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000:

 

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

 

(...)

 

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo

 

5. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas , que é citada no supracitado inciso V, é disposta pela Resolução SF 04/98.

 

6. Portanto, para ter direito à alíquota de 12%, disciplinada pelo inciso V do artigo 54 do RICMS, basta que seja promovida operação interna, com produto que esteja listado em algum dos anexos da Resolução SF 04/98, independente da operação ser realizada por estabelecimento industrial, atacadista ou varejista. Nesse caso, a aplicação da alíquota de 12% é de natureza objetiva (atinge o produto), e não de natureza subjetiva (atingiria o contribuinte).

 

7. A Decisão Normativa CAT 03/2013 corrobora com esse entendimento, ao afirmar, em seu item 6, que a relação disposta na Resolução SF 04/98 é taxativa, não admitindo restrições ou elastecimentos. Observa-se, ainda, nos demais itens transcritos que o objetivo do legislador era promover operações internas com determinados produtos, não criando qualquer exceção referente ao tipo de estabelecimento que irá promover tais operações:

 

“(...)

 

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

 

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado. “

 

8. Desta forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, não existe qualquer restrição à aplicação do artigo 54 do RICMS em operações internas realizadas por estabelecimento atacadista que comercialize produto arrolado em algum dos anexos da Resolução SF 04/98, desde que corretamente enquadrado pela descrição e código da NCM, conforme abaixo:

 

item 82 - Conversores estáticos , exceto para uso em aeronáutica:

 

- de corrente contínua - NCM 8504.40.30

 

- retificadores, exceto carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.2

 

- conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos - NCM 8504.40.50

 

9. Por fim, é importante frisar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar  a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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