RC 16192/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16192/2017, de 03 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria.

 

I. Nas operações internas com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, em que não haja relação de interdependência entre as empresas envolvidas na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 59,93%.

 

II. Entretanto, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da Portaria CAT 70/2015 entre os envolvidos na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 177,19%.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), informa que importa produtos classificados no código 3304.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizados como insumo na fabricação de “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, sendo estes sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado pelo artigo 313-E do RICMS/2000.

 

2. Informa que, na comercialização do produto fabricado, todos os elementos da embalagem são personalizados com a marca do cliente adquirente, porém o produto principal ("pós") não será exclusivo deste adquirente, uma vez que outros clientes podem adquiri-lo para comercialização, também com embalagens personalizadas.

 

3. Diante disso, expõe seu entendimento de que, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária na operação em tela, deve ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, correspondente ao disposto no §1º da Portaria CAT-70/2015, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

 

4. Por fim, questiona se está correto seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. De início, observamos que, diante das informações apresentadas pela Consulente, aparentemente a presente consulta está baseada na Resposta à Consulta 15.752/2017, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br”), transcrita abaixo:

 

“Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria.

 

I. Nas operações internas com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, em que não haja relação de interdependência entre as empresas envolvidas na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 59,93%.

 

II. Entretanto, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da Portaria CAT 70/2015 entre os envolvidos na operação, deverá ser aplicado o IVA-ST de 177,19%.

 

 Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que adquire de fabricante paulista o produto “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificado no código 3304.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), arrolado no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000.

 

2. Informa que todos os elementos da embalagem do produto (anexa foto para visualização) são personalizados com a marca da Consulente, porém o produto principal ("pós") não é exclusivo, uma vez que outras empresas também podem adquiri-lo do fabricante para comercialização.

 

3. Informa ainda que esse produto é adquirido do fabricante paulista já com a embalagem personalizada e que a Consulente recebe-o pronto para comercialização.

 

 4. Diante do exposto, apresenta seu questionamento, ao qual requer a confirmação, de que o IVA a ser aplicado pelo fabricante na operação em tela é de 59,93%, de acordo com o Anexo Único da Portaria CAT-70/2015.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que, pelas informações fornecidas na consulta, não é possível concluir integralmente se há alguma relação de interdependência entre a Consulente e seu fornecedor, fabricante do produto em tela. Dessa forma, a presente resposta versará, em tese, sobre o IVA-ST a ser aplicado na operação em análise.

 

6. Isso porque, a princípio, a utilização correta do IVA às operações internas com produtos de perfumaria seria determinada com base no Anexo Único da Portaria CAT-70/2015. Entretanto, os §§ 1º e 2º do artigo 1º dessa mesma portaria estabelecem situações de aplicação de um IVA diferenciado, em razão da interdependência entre os estabelecimentos envolvidos na operação.

 

7. Sendo assim, caso não haja relação de interdependência entre a Consulente e o fabricante (fornecedor), nas operações com “pós, incluindo os compactos, para maquilagem”, classificados no código 3304.91.00 da NCM, enquadrados no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, o fabricante deverá aplicar o IVA-ST de 59,93% (item 14 do Anexo Único da Portaria CAT-70/2015), consoante ao entendimento da Consulente.

 

8. Entretanto, ressalta-se que, caso se observe alguma das hipóteses de interdependência listadas no §2º da aludida Portaria CAT entre os envolvidos na operação, o fabricante deverá aplicar o IVA-ST de 177,19%, conforme disposto no §1º da mesma Portaria.

 

9. Por fim, em relação à situação relatada na consulta, admitindo-se que a dúvida da relação de interdependência entre a Consulente e a fabricante resida apenas na hipótese do item 5, do § 2°, do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015 (considerando que as demais hipóteses desse parágrafo não sejam objeto do presente questionamento), caso a marca do produto comercializado pertença à Consulente (e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca da Consulente e a pedido desta) e outros distribuidores também adquiram o mesmo produto do fabricante (sem nenhuma alteração), revendendo-o com outra marca, a referida relação de interdependência não se verificaria nesse caso concreto, e, dessa forma, o fabricante poderia aplicar o IVA-ST de 59,93%.”

 

6. Diante disso, e considerando que não foram apresentados novos elementos pela Consulente em relação às informações constantes na Resposta à Consulta transcrita acima, fica mantido o entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo.

 

7. Ante o exposto, informamos que o entendimento exarado na aludida Resposta à Consulta 15.752/2017, em relação à Consulente, passa a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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