RC 16196/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16196/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16196/2017, de 23 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Retorno de mercadoria não entregue para não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo.

 

I. Deve ser observado o disposto nos artigos 453 e 57, ambos do RICMS/2000, estendendo-se o direito ao crédito à parcela do diferencial de alíquotas que coube ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente tendo por atividade a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados”, conforme CNAE (27.33-3/00), informa que “a nota fiscal de venda a não contribuinte do ICMS, com destino ao Estado de Goiás, foi recusada por estar em desacordo com o pedido” e “para anular a operação fizemos a nota fiscal de entrada”.

 

2.Pergunta “quanto ao ICMS Difal devido ao Estado de São Paulo como estornar” e qual a respectiva base legal.

 

 

Interpretação

 

3.Na situação exposta, de entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, deve ser observado o disposto nos artigos 453 e 57, ambos do RICMS/2000 e abaixo transcritos, devendo ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação às alíquotas e ao valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior. O direito ao crédito se estende à parcela do diferencial de alíquotas que coube ao Estado de São Paulo:

 

“Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

 

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

 

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

 

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

 

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

 

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.”

 

“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

 

4.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0