RC 16199/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16199/2017, de 21 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações de remessa de aditivos para empresas da construção civil – Consignação Industrial ou Mercantil – Inaplicabilidade.

 

I. A remessa de mercadorias em consignação mercantil para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.

 

II. A consignação industrial caracteriza-se pela remessa de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial”, informa vender aditivos para empresas da construção civil e apresenta a seguinte dúvida em relação às operações que têm como destinatárias empresas de construção civil localizadas no Estado de São Paulo:

 

“Um de nossos clientes sugeriu que controlássemos seu estoque [colocando] uma telemetria em seu tanque de aditivo para saber o saldo em estoque, esse aparelho nos avisaria quando o nível do produto estivesse baixo e então mandaríamos mais produto através de uma nota fiscal de simples remessa. O faturamento se daria uma vez por mês [quando se] levantaria o saldo que foi utilizado em estoque X remessa e efetuaria o faturamento.

 

Esse tipo de operação seria uma consignação na área de construção civil, onde meu cliente consumiria o produto ao invés de vendê-lo, como a legislação não prevê esse tipo de operação, qual seria a maneira correta de fazer a operação? (...)

 

O nosso cliente possui o CNAE 42.99-5-99 ele não irá vender o produto nem industrializar como prevê a legislação da consignação [referindo-se aos artigos 470 ao 474 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 – “da Consignação Industrial”], a sua venda será por meio de serviço empregado na construção civil com a tributação de ISS, porem nós como fornecedor[es] ao fazer esse tipo de operação estaremos garantindo a arrecadação para o Estado na remessa, sendo que o retorno de meu cliente será apenas simbólico para que o faturamento seja realizado. Mediante ao exposto, poderia haver a consignação na construção civil?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos que a consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

 

3. Sobre o assunto, assim preleciona Amilcar de Araújo Falcão:

 

“Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa – consignador ou consignante, entrega a outra – consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.

 

(...)

 

Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (Resposta à Consulta nº 9.619, de 24/2/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, página 535).

 

4. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

 

4.1. trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

 

4.2. o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, deverá revender a mercadoria;

 

4.3. na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando, então, o negócio estará concluído.

 

5. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.

 

6. Portanto, as normas expostas nos artigos 465 a 474-A do RICMS/2000 estão adstritas às operações que envolvem consignatários revendedores, porquanto não se pode cogitar da existência de consignação mercantil nas operações efetuadas diretamente com consumidores ou usuários finais.

 

6.1 Nesse ponto vale a pena informar o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mesmo que estejam obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, caracterizando-se, portanto, como não contribuintes do imposto (exceto se comercializarem mercadorias, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação do serviço de construção civil).

 

7. Acrescentamos, ainda, que as regras referentes à operação de consignação industrial expressas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000 também não poderiam ser aplicadas na situação exposta pela Consulente por não se tratar de remessa de mercadoria com finalidade exclusiva de integração ou consumo em processo industrial por parte do adquirente (artigo 470 do RICMS/2000), e sim de remessa de mercadoria para consumo da destinatária.

 

8. Entendemos que a saída da mercadoria realizada pela Consulente constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), devendo ser tributada normalmente, sem a possibilidade de adoção dos procedimentos relativos à consignação mercantil ou industrial.

 

9. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que a pretensão da Consulente em adotar o procedimento descrito poderá ser externada em requerimento objetivando a concessão de um regime especial, conforme faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 

10. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a qual se subordina à Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº. 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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