Você está em: Legislação > RC 16201/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16201/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.201 03/10/2017 04/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191011430101964507505="1739" jquery19109842480711491432="1845"><span jquery191011430101964507505="1740" jquery19109842480711491432="1846">ICMS – Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011430101964507505="1741" jquery19109842480711491432="1847"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1742" jquery19109842480711491432="1848"><span jquery191011430101964507505="1743" jquery19109842480711491432="1849"><o:p jquery191011430101964507505="1744" jquery19109842480711491432="1850"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1745" jquery19109842480711491432="1851"><span jquery191011430101964507505="1746" jquery19109842480711491432="1852">I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas.<o:p jquery191011430101964507505="1747" jquery19109842480711491432="1853"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1748" jquery19109842480711491432="1854"><span jquery191011430101964507505="1749" jquery19109842480711491432="1855"><o:p jquery191011430101964507505="1750" jquery19109842480711491432="1856"></o:p></p> <p jquery191011430101964507505="1751" jquery19109842480711491432="1857"><span jquery191011430101964507505="1752" jquery19109842480711491432="1858">II. <span jquery191011430101964507505="1753" jquery19109842480711491432="1859">Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%.<span jquery191011430101964507505="1754" jquery19109842480711491432="1860"><o:p jquery191011430101964507505="1755" jquery19109842480711491432="1861"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16201/2017, de 03 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017. Ementa ICMS Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias classificadas nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM, desde que atendidas às demais condições nele impostas. II. Nas operações internas com os produtos queijos mussarela, prato e de minas pode ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 12%. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), relata importar e comercializar produtos do leite, laticínios e derivados, em especial queijo fresco não maturado classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e que pretende importar e comercializar os queijos classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM. 2.Afirma aplicar a alíquota de 18% na importação do produto classificado no código 0406.10.90 da NCM, bem como nas vendas efetuadas dentro do Estado de São Paulo. 3.Entende que pode aplicar a redução da base de cálculo do inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos que cita, pois todos enquadram-se no conceito de laticínios bem como aos requisitos do artigo citado. 4.Por fim, alegando objetivar segurança jurídica no recolhimento do imposto incidente nas saídas internas, questiona se : 4.1 Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que Queijos Frescos, aqui tratado, classificado na NCM 0406.10.90, importado e vendido dentro do Estado de São Paulo, enquadra-se na redução de base de cálculo de que trata o artigo 39, II, do Anexo II, do RICMS/SP, devendo a carga tributária corresponder ao percentual de 12%; 4.2 Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que Outros Queijos, classificados nos NCMs 04061010, 04069010, 04069020 e 04069030, que serão importados e vendidos dentro do Estado de São Paulo, nos próximos meses, enquadram-se na redução de base de cálculo de que trata o artigo 39, II, do Anexo II, do RICMS/SP, devendo a carga tributária corresponder ao percentual de 12%. Interpretação 5.Preliminarmente, registre-se que a Consulente não forneceu a descrição detalhada dos produtos que já importa e comercializa e dos que pretende importar e comercializar, limitando-se a informar apenas a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul. 6.A redução de base de cálculo para laticínios e produtos comestíveis de origem animal está disciplinada no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) (...) II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011) 7.Os produtos que a Consulente afirma comercializar estão classificados nos códigos 0406.10.90, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM permitindo a aplicação da redução da base de cálculo pois, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, a redução de base de cálculo pode ser aplicada quando a Consulente realizar saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00. Não há qualquer restrição em relação ao fato de os produtos beneficiados serem importados, já que a Consulente é comerciante atacadista desses produtos. 8.Importante ressaltar que o próprio artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, que deverão ser observadas pela Consulente. 9.Além disso, o Comunicado CAT -07/2017 esclarece que esse benefício é condicionado, além de outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se saídas destinadas ao varejo, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final. 10.Relativamente aos queijos mussarela, prato e de minas, a Consulente poderá aplicar, alternativamente (porque os benefícios não são cumulativos), a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo do RICMS/2000 nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte em 12%. 11.Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário