RC 16204/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16204/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Fornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado – Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda.

 

I. A remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000.

 

II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem por atividade a “fabricação de aditivos de uso industrial”, segundo consulta ao CADESP, relata que industrializa produtos para terceiros e que um cliente seu (autor da encomenda) pretende adquirir mercadoria de fornecedor e remetê-la, utilizando veículo próprio, diretamente à Consulente (industrializadora).

 

2. Adicionalmente, informa que o autor da encomenda e o fornecedor estão estabelecidos no mesmo Estado, em outra Unidade da Federação e que se pretende documentar a remessa da mercadoria à Consulente, mediante emissão de “nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), emitida pelo fornecedor, com indicação no quadro “Transportador/Volumes Transportados” dessa nota fiscal, dos dados do adquirente (autor da encomenda), que não tem cadastrada atividade como transportadora”.

 

3. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que: (i) não resta caracterizada operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, tendo em vista que a mercadoria será retirada do fornecedor por meio de veículo próprio do autor da encomenda, caracterizando uma operação de compra FOB; (ii) o fornecedor deve emitir apenas Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e indicando o veículo próprio deste e (iii) que o autor da encomenda deverá, na sequência, emitir Nota Fiscal consignando CFOP 6.901 (remessa direta para industrialização), que acompanhará a mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente, ressalte-se que a análise quanto à correção ou não da operação relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

 

5. De fato, a situação relatada pela Consulente (retirada dos insumos do estabelecimento fornecedor, por meio de veículo próprio do comprador/autor da encomenda, e remessa direta ao industrializador) não caracteriza, segundo a legislação do Estado de São Paulo, operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000, já que a entrega dos insumos não será promovida diretamente pelo fornecedor. Da análise da situação posta na Consulta, conclui-se que se trata de uma operação de compra e venda (FOB) entre o fornecedor e o autor da encomenda e posterior operação de remessa de insumos do autor da encomenda para o industrializador.

 

6. Relativamente à situação em análise, ressaltamos que, segundo a legislação do Estado de São Paulo: (i) o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e (ii) o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando a Consulente como destinatária e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização). Tal Nota Fiscal acompanhará os insumos até o estabelecimento da Consulente.

 

7. No entanto, note-se que a operação relatada é interestadual, cabendo esclarecer que não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas sobre obrigações acessórias relativas ao ICMS devido a outra Unidade da Federação. Recomendamos, portanto, que os estabelecimentos fornecedor e autor da encomenda confirmem tal entendimento junto ao fisco do Estado a que estão vinculados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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