Você está em: Legislação > RC 16204/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16204/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.204 29/11/2017 22/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191007795138356666081="962"><span size="3" jquery191007795138356666081="963"><span jquery191007795138356666081="964">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – F<span jquery191007795138356666081="965">ornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado – Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda. <span jquery191007795138356666081="966"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007795138356666081="967"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="968"><b jquery191007795138356666081="969"><u jquery191007795138356666081="970"><span jquery191007795138356666081="971"><o:p jquery191007795138356666081="972"><span jquery191007795138356666081="973"><span size="3" jquery191007795138356666081="974"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="975"><span size="3" jquery191007795138356666081="976"><span jquery191007795138356666081="977">I. A<span jquery191007795138356666081="978"> remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000.<b jquery191007795138356666081="979"><u jquery191007795138356666081="980"><span jquery191007795138356666081="981"><o:p jquery191007795138356666081="982"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="983"><b jquery191007795138356666081="984"><u jquery191007795138356666081="985"><span jquery191007795138356666081="986"><o:p jquery191007795138356666081="987"><span jquery191007795138356666081="988"><span size="3" jquery191007795138356666081="989"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="990"><span jquery191007795138356666081="991"><span size="3" jquery191007795138356666081="992">II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização).<o:p jquery191007795138356666081="993"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="994"><span jquery191007795138356666081="995"><o:p jquery191007795138356666081="996"><span size="3" jquery191007795138356666081="997"></o:p></p> <p jquery191007795138356666081="998"><b jquery191007795138356666081="999"><u jquery191007795138356666081="1000"><span jquery191007795138356666081="1001"><span size="3" jquery191007795138356666081="1002"><o:p jquery191007795138356666081="1003"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16204/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Industrialização por encomenda Fornecedor dos insumos e autor da encomenda estabelecidos em outro Estado Remessa dos insumos diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador paulista por meio de veículo próprio do autor da encomenda. I. A remessa de insumos promovida diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento industrializador, por meio de veículo próprio do autor da encomenda, não caracteriza operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. II. Nesta situação, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando o industrializador como destinatário e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização). Relato 1. A Consulente, que tem por atividade a fabricação de aditivos de uso industrial, segundo consulta ao CADESP, relata que industrializa produtos para terceiros e que um cliente seu (autor da encomenda) pretende adquirir mercadoria de fornecedor e remetê-la, utilizando veículo próprio, diretamente à Consulente (industrializadora). 2. Adicionalmente, informa que o autor da encomenda e o fornecedor estão estabelecidos no mesmo Estado, em outra Unidade da Federação e que se pretende documentar a remessa da mercadoria à Consulente, mediante emissão de nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), emitida pelo fornecedor, com indicação no quadro Transportador/Volumes Transportados dessa nota fiscal, dos dados do adquirente (autor da encomenda), que não tem cadastrada atividade como transportadora. 3. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que: (i) não resta caracterizada operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, tendo em vista que a mercadoria será retirada do fornecedor por meio de veículo próprio do autor da encomenda, caracterizando uma operação de compra FOB; (ii) o fornecedor deve emitir apenas Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e indicando o veículo próprio deste e (iii) que o autor da encomenda deverá, na sequência, emitir Nota Fiscal consignando CFOP 6.901 (remessa direta para industrialização), que acompanhará a mercadoria até o estabelecimento da Consulente. Interpretação 4. Primeiramente, ressalte-se que a análise quanto à correção ou não da operação relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 5. De fato, a situação relatada pela Consulente (retirada dos insumos do estabelecimento fornecedor, por meio de veículo próprio do comprador/autor da encomenda, e remessa direta ao industrializador) não caracteriza, segundo a legislação do Estado de São Paulo, operação triangular de industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 406 do RICMS/2000, já que a entrega dos insumos não será promovida diretamente pelo fornecedor. Da análise da situação posta na Consulta, conclui-se que se trata de uma operação de compra e venda (FOB) entre o fornecedor e o autor da encomenda e posterior operação de remessa de insumos do autor da encomenda para o industrializador. 6. Relativamente à situação em análise, ressaltamos que, segundo a legislação do Estado de São Paulo: (i) o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda consignando o autor da encomenda como destinatário e como responsável pelo transporte das mercadorias e (ii) o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, consignando a Consulente como destinatária e o CFOP 6.901 (remessa para industrialização). Tal Nota Fiscal acompanhará os insumos até o estabelecimento da Consulente. 7. No entanto, note-se que a operação relatada é interestadual, cabendo esclarecer que não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas sobre obrigações acessórias relativas ao ICMS devido a outra Unidade da Federação. Recomendamos, portanto, que os estabelecimentos fornecedor e autor da encomenda confirmem tal entendimento junto ao fisco do Estado a que estão vinculados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário