Você está em: Legislação > RC 16205/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16205/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.205 14/11/2017 17/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191021493521080290095="1022"><span jquery191021493521080290095="1023">ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo<span jquery191021493521080290095="1024"> -<span jquery191021493521080290095="1025"> Diferimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021493521080290095="1026"></o:p></p> <p jquery191021493521080290095="1027"><span jquery191021493521080290095="1028">I – O diferimento disposto no <span jquery191021493521080290095="1029">artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.<span jquery191021493521080290095="1030"><o:p jquery191021493521080290095="1031"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16205/2017, de 14 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017. Ementa ICMS Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento. I O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 17.41-9/02), informa fabricar e comercializar produtos classificados na posição 4819 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados), com variedades de tamanho, servindo como embalagem, acondicionamento e transportes de pequenas e grandes quantidades de mercadorias para terceiros. 2.Relata comercializar esses produtos com indústria de lubrificantes e, por isso, entende que o imposto referente a essas operações é diferido, nos termos do artigo 411-B do RICMS/2000, questionando se está correto o seu entendimento. Interpretação 3.Dispõe o artigo 411-B do RICMS/2000: Artigo 411-B O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017) 4.Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante. 5.Por sua vez, as caixas de papelão são embalagens utilizadas para o transporte do óleo lubrificante, não sendo aplicável o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário