RC 16206/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16206/2017, de 31 de Agosto de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação com posterior venda – Reposição de peças - Base de cálculo – Inclusão do IPI.

 

I. As peças de reposição objeto de saídas que não se destinam a industrialização e nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, integram os bens do ativo imobilizado do adquirente.

 

II.Nesse caso, deve haver a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00) e, como atividade secundária, entre outras, a de “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” (CNAE 28.32-1/00), relata que os produtos fabricados por ela são vendidos a contribuintes e a não contribuintes produtores rurais, para utilização como ativo imobilizado desses clientes.

 

2.Afirma ainda que adquire mercadorias importadas, as quais são matérias-primas para a fabricação do seu produto final, sendo calculados e pagos, no desembaraço aduaneiro, os impostos devidos na importação, inclusive o IPI que também é creditado para fins fiscais. Relata que na venda destes produtos industrializados a seus clientes também destaca o IPI em suas Notas Fiscais.

 

3.Reafirma que alguns clientes adquirem essas mercadorias importadas para uso e "consumo”, ou seja, para utilização em seus ativos imobilizados como "reposição de peças".

 

4.Diante do exposto, indaga a Consulente se quando vende uma mercadoria importada com destaque de IPI na Nota Fiscal, para utilização como reposição de peça pelo destinatário, deve ser acrescentado o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.

 

 

Interpretação

 

5. De início, recorde-se que, para que o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integre a base de cálculo do ICMS, cumulativamente, a operação deve ser realizada entre contribuintes, referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização e configurar fato gerador de ambos os impostos. Por outro lado, na falta de qualquer um desses requisitos o montante relativo ao IPI comporá a base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 37, § 1º, itens 3 e 4, do RICMS/2000.

 

6. No presente caso, conforme se depreende do relato, a operação de importação com posterior venda é fato gerador de ambos os impostos, sendo a Consulente, remetente da mercadoria, contribuinte do IPI e do ICMS, podendo o destinatário da mercadoria, segundo relato da Consulente, ser contribuinte ou não desses impostos.

 

7. Contudo, mesmo que o destinatário seja contribuinte do ICMS e do IPI, o produto objeto dessa saída não se destina à industrialização, ou seja, não será submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). Além disso, as peças de reposição importadas e comercializadas pela Consulente tampouco serão objeto de comercialização pelo destinatário, pois, pelo que se depreende do relato, elas serão utilizadas nos bens, nas máquinas do ativo imobilizado do adquirente.

 

8. Sendo assim, na operação descrita, a Consulente deve promover a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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