RC 16207/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16207/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Unificação de estabelecimentos da mesma empresa, ambos em território paulista.

 

I. A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

 

II. Ante a falta de previsão legal, bem como ser atribuição do Posto Fiscal a execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, para a operacionalização dos procedimentos de unificação o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (29.41-7/00), fabricante de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os corretos procedimentos fiscais para a incorporação de um estabelecimento filial por outro e a manutenção dos créditos de ICMS.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que por razões logísticas decidiu consolidar todas as atividades de dois estabelecimentos filiais localizadas lado a lado (mesmo parque industrial) em um único estabelecimento.

 

3. Ressalta, ainda, que a centralização desses estabelecimentos não prevê a movimentação física de seus estoques, nem de seus bens do ativo imobilizado. Isso é, tais bens e mercadorias permaneceriam no mesmo local físico em que se situam atualmente. Ademais, observa que a filial a ser incorporada detém créditos de ICMS em sua escrita fiscal.

 

4. Sendo assim, e diante do exposto, indaga quanto aos procedimentos fiscais a serem observados na transferência de estoques e do ativo imobilizado para o estabelecimento que assumirá as operações, questionando especificamente:

 

4.1. Se é possível transferir os estoques, sem emissão de Nota Fiscal de transferência, de uma filial para outra, considerando que não ocorrerá a movimentação física das mercadorias? Caso não seja este o procedimento adequado, questiona a orientação fiscal para a transferência dos estoques de um estabelecimento para outro.

 

4.2. Se para a transferência dos bens do ativo imobilizado há necessidade de emissão de Nota Fiscal e, nesse caso, se deve emitir o documento sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/SP? Caso não seja este o procedimento adequado, questiona a orientação fiscal para a transferência do ativo imobilizado de um estabelecimento para outro.

 

4.3. Se pode emitir Nota Fiscal, conforme artigo 61, §11, do RICMS/SP, para transferência do saldo credor do ativo imobilizado ainda não apropriado, de acordo com o previsto no §10 daquele artigo? Caso não seja este o procedimento adequado, questiona a orientação fiscal para a transferência do saldo credor restantes de ativo imobilizado, corretamente escriturado no CIAP e ainda não apropriado?

 

4.4. Se há a possibilidade de transferência de todo o saldo credor acumulado para o estabelecimento incorporador e, caso exista esta possiblidade, quais os procedimentos deverão ser observados?

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que as filiais serão unificadas sob uma única inscrição (um único estabelecimento).

 

6. Nesse contexto, de plano convém esclarecer que a incorporação de um estabelecimento por outro (unificação de estabelecimentos) é situação fática distinta da de incorporação de empresas e, consequentemente, cada qual tem diferentes consequências jurídico-tributárias.

 

7. Ao encerrar um de seus estabelecimentos e continuar suas atividades no estabelecimento remanescente, a Consulente não faz jus à não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. Com efeito, tal regramento legal prevê a não incidência de ICMS nos casos de transferência de propriedade de estabelecimento, requerendo-se, não só que haja a transferência de propriedade do estabelecimento, mas que, em virtude do principio da autonomia dos estabelecimentos, esse se mantenha como unidade autônoma que é. No presente caso, contudo, o que ocorre é o encerramento de um estabelecimento como unidade autônoma, para que o outro assuma suas atividades em seu lugar.

8. Dessa forma, diferentemente do caso de incorporação de empresas em que há a mudança de titularidade, mas o estabelecimento, enquanto tal, continua a existir, preservando-se como unidade autônoma, no caso de unificação de estabelecimentos, ao menos um dos estabelecimentos, per si, deixa de existir, encerrando, assim, sua autonomia.

 

9. Portanto, no encerramento das atividades do estabelecimento, a Consulente deverá proceder nos termos do artigo 3º, inciso I do RICMS/SP, que determina a emissão de Nota Fiscal - com incidência do imposto - relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Deverá, ainda, obedecer as demais normas regulamentares sobre o encerramento das atividades de um estabelecimento.

 

10. Alternativamente, antes de proceder ao encerramento do citado estabelecimento, a sociedade poderá transferir as mercadorias e bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento de sua propriedade, observando o seguinte:

 

a) caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;

 

b) já a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP);

 

c) as notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – artigos 215 e 223 do RICMS/SP;

 

d) em contrapartida, essas notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo, quando admitido na forma da legislação, que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do imposto;

 

e) havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/SP).

 

11. Ademais, no que se refere à transferência do crédito acumulado apropriado a estabelecimento da mesma empresa, o artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 permite esse procedimento e o artigo 74 desse Regulamento determina que somente poderá ser feito entre estabelecimentos situados em território paulista. Além disso, é necessária autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 75 do RICMS/2000).

 

12. Ainda, cumpre também salientar que a transferência de ativo imobilizado, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exige a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que seja realizada a devida transferência antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, sob pena de não aproveitamento de eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão, nas hipóteses admitidas pela legislação, se for o caso. Ademais, deve-se também ressaltar que é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

 

13. Não obstante a todo exposto, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.

 

14. Nesse contexto, deve ser ressaltado que a possibilidade de unificar dois estabelecimentos filiais, cancelando-se a inscrição de um deles, não é procedimento expressamente previsto na legislação, de modo que cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto.

 

15. Portanto, no que diz respeito à operacionalização, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se, de acordo com o artigo 43, I e II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal, não só, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Ademais, as alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos devem ser comunicadas à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, devendo ainda proceder conforme o Anexo III da Portaria CAT 92/98 e suas alterações.

 

16. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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