RC 16208/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16208/2017, de 18 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo.

 

I – Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS.

 

II – Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

 


Relato

 

1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício das seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: (i) principal – “21.21-1/01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”; (ii) secundárias – “77.39-0/02 – Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares“; “46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico” e outras.

 

2. Informa realizar empréstimos gratuitos, de equipamentos médicos (densitômetros ósseos) que estão registrados contabilmente em seu ativo imobilizado, para diversos clientes (clínicas médicas e hospitais) em todo o Brasil, a título de comodato.

 

3. Relata sua intenção em transferir a titularidade desses equipamentos, por meio de contrato de compra e venda, para filiais de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Consulente, situadas no Estado de São Paulo e no Estado do Paraná.

 

4. Deste modo, haveria somente a alteração do comodante, passando da Consulente para a adquirente, ressaltando que não haveria alteração com relação aos comodatários, no caso as clínicas médicas e hospitais que já estão em posse dos equipamentos. Ou seja, pretende somente alterar a titularidade dos equipamentos sem que haja qualquer movimentação física dos bens, mantendo-os na posse de seus clientes.

 

5. Acrescenta ainda que serão feitos novos contratos de comodato entre a nova adquirente e as comodatárias visando atualizar a situação dos bens nos estabelecimentos comodatários.

 

6. Transcreve o inciso XIV do artigo 7º e os itens “a” e “b” do inciso III do artigo 125, ambos do RICMS/2000, além de destacar a Resposta à Consulta Tributária nº 10463/2016, entendendo tratar-se de situação fática semelhante ao tema objeto desta consulta, formulando o seguinte questionamento:

 

6.1. Existe “a possibilidade de a Consulente efetuar o retorno simbólico dos bens (densitômetros) outrora objeto de contrato de comodato com as clínicas e hospitais para que, posteriormente, esses mesmos bens sejam vendidos a outra pessoa jurídica (...) mediante emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, com a remessa simbólica dos bens, na medida em que (...) manterá os ativos nas mesmas clínicas e hospitais (...)”?

 

 

Interpretação

 

7. De início, cabe-nos observar que, embora não ocorra o deslocamento físico de bens do ativo imobilizado que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato, uma vez ocorrida a transmissão da propriedade, eles serão retirados do patrimônio da Consulente (vendedor) para ingressarem no patrimônio do estabelecimento adquirente (compradora). Teremos, portanto, uma tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.

 

8. Nesse sentido, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

[...]

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

 

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

 

[...]”

 

9. Por conseguinte, na transmissão de propriedade dos bens do ativo que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora (Consulente) deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (compradora), nos termos do artigo 125, III, “a” ou “b”, do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.

 

10. Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

 

11. Esclareça-se também, do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente (atualização dos dados e termos), para que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a situação, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal para documentar a relação entre a adquirente (compradora) e os comodatários, visto que, neste caso, não há transmissão de propriedade ou movimentação física de bens.

 

12. Por fim, cumpre informar que este é o posicionamento do Estado de São Paulo. Com relação às operações em que o comodante ou comodatário situem-se em outras unidades federativas, pelo princípio da territorialidade, deverão ser consultados os fiscos dos respectivos Estados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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