Você está em: Legislação > RC 16210/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16210/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.210 13/09/2017 22/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery191021343235751976686="1504" jquery19109401339977457456="1488"><span jquery191021343235751976686="1505" jquery19109401339977457456="1489"><span size="3" jquery191021343235751976686="1506" jquery19109401339977457456="1490">ICMS – Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021343235751976686="1507" jquery19109401339977457456="1491"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16210/2017, de 13 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017. Ementa ICMS Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo. Relato 1. A Consulente, filial localizada em Franco da Rocha SP, que tem por atividade a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), segundo consulta ao CADESP, questiona, por meio de sua matriz, se o conceito de industrialização a ser utilizado para fins de aplicação do disposto no inciso II artigo 429 do RICMS-SP/2000 deve ser o do artigo 4º do mesmo Regulamento. Interpretação 2. Primeiramente, registramos que a Consulente já formulou as seguintes consultas envolvendo o conceito de industrialização: (i) CT 00014571/2016, já respondida (Ementa: ICMS Obrigações acessórias Saída interestadual Locação de minitanques Reacondicionamento Industrialização) e (ii) CT 00016080/2017 (semelhante à ora respondida; declarada ineficaz por não atender aos requisitos mínimos para sua formulação). 3. Firme-se também que, embora não tenha restado claro o motivo pelo qual o questionamento foi efetuado, passamos a respondê-lo, cabendo enfatizar que a análise quanto à correção ou não da operação relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 4. Conforme relato, a Consulente questiona se o conceito de industrialização a ser utilizado para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 429 do RICMS-SP/2000 deve ser o do artigo 4º do mesmo Regulamento. 5. Ressalte-se que o artigo 429, do RICMS/2000, não contém incisos e, sim, itens. Diante disso, partiremos do pressuposto de que a Consulente, por equívoco, mencionou o inciso II e que pretendia referir-se ao item 2 do parágrafo único. 6. Por pertinente, transcrevemos o artigo 429 do RICMS/2000: Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização. (grifos nossos) 7. De fato, para fins de aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000, há que se considerar o termo industrialização conforme as determinações do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, a seguir transcrito. Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário