RC 16211/2017
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07/05/2022 18:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16211/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, com entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente – CFOPs.

 

I.O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente com CFOP “5.101/6.107” com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, utilizando CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), além de outras operações, comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, nos moldes previstos no artigo 129-A do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 8/2016.

 

2.Desta forma, visa esclarecer a correta utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP nessas operações, na hipótese de que trata o art. 129-A do RICMS-SP e Ajuste SINIEF 8/2016, ou seja, na entrega de bens e mercadorias diretamente a outros órgãos indicados pelo adquirente. A Consulente pretende efetuar as operações conforme segue:

 

2.1.Emitirá Nota Fiscal de Faturamento, com Código Fiscal “5.118/6.118” e natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem como destinatário”, ao órgão adquirente. Os campos referentes ao efetivo “Local de Entrega” serão preenchidos com nome, CNPJ, endereço do destinatário da mercadoria.

 

2.2.A cada Remessa das Mercadorias, emitirá Nota Fiscal contendo as informações previstas no art. 129-A, item 2 do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 8/2016, como destinatário, aquele determinado pelo adquirente, com Código Fiscal “5.923/6.923” e natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” contendo demais informações previstas na legislação.

 

3.Entretanto, a Consulente questiona se o procedimento relacionado à “Venda por Conta e Ordem” com utilização dos CFOPs mencionados (5.118 e 5.923) não se aplicaria somente entre estabelecimentos contribuintes. Assim, em vez dos Códigos Fiscais relacionados anteriormente, seriam utilizados nas operações efetuadas de acordo com o artigo 129-A do RICMS/2000, para o item 2.1, CFOP “5.101/6.107”, com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e para o item 2.2, CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

5.Assim, nas operações disciplinadas pelo artigo 129-A do RICMS/2000, não se aplica a disciplina da venda a ordem, sendo inaplicáveis os CFOPs “5.118/6.118” e “5.923/6.923” mencionados pela Consulente (item 2).

 

6.Desta forma, conforme sugerido em seu relato (item 3), a Consulente (fornecedora) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento, ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP “5.101/6.107”, no caso de venda de produção própria, com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando CFOP “5.949/6.949” com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

 

7.Observamos, por fim, que nas vendas para a administração pública com entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, a Consulente deverá seguir o disposto no Ajuste SINIEF 13/2013 com as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 8/2016.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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